TRF2 - 5001272-95.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
11/09/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
11/09/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001272-95.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: SIMONE PIMENTA MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEX MEDINA ALVES (OAB RJ161825) JUÍZO DE RETRATAÇÃO - servidor -inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo do 1/3 (terço) CONSTITUCIONAL de férias e da gratificação natalina (13º SALÁRIO) - verba DE NATUREZA remuneratória e DE caráter permanente - entendimento do stj favorável à tese do autor - tema 364 da tnu julgado - IMPROCEDente a condenação da RÉ quanto à inclusão do valor do auxílio alimentação na base de cálculo do 1/3 (terço) constitucional de férias - decisão vinculante da TNU não revista pelo STJ por PUIL - gratificação natalina com a mesma natureza indenizatória de férias - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - RECURSO Da ré conhecido e provido - sentença reformada.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem condenação em custas, ante a isenção legal, nem em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. -
10/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 16:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/09/2025 15:10
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
10/09/2025 14:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
08/09/2025 13:25
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABVICE -> RJRIOTR07G02
-
06/09/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001272-95.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: SIMONE PIMENTA MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEX MEDINA ALVES (OAB RJ161825) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte ré contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se julgou procedente o pedido de inclusão do auxílio-alimentação pago a servidor público federal nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, ante o reconhecimento da natureza remuneratória da referida verba. 2.
O processo estava suspenso para se aguardar a decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema 364 do representativo de controvérsia (PEDILEF 5004589-42.2022.4.04.7206/SC), no qual se firmou tese em que foi reconhecida a natureza indenizatória do auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em decisão transitada em julgado: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-364) 3.
Assim, levante-se a suspensão do processo e, pelo fato de, aparentemente, a decisão recorrida divergir de entendimento consolidado em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, quanto à natureza (indenizatória ou remuneratória) do auxílio-alimentação pago a servidor público federal, para fins de inclusão de tal verba nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, encaminhem-se os autos à Turma Recursal de origem para "eventual juízo de retratação”, na forma do art. 14, IV, b, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 4.
Intimem-se as partes. -
21/08/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
21/08/2025 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
20/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 16:57
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
-
17/07/2025 19:17
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
17/07/2025 19:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2025 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
27/05/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001272-95.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: SIMONE PIMENTA MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEX MEDINA ALVES (OAB RJ161825) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 36, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada pela 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 32, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a possibilidade de o auxílio-alimentação pago a servidores públicos federais integrar a base de cálculo do adicional de um terço de férias, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - INCLUSÃO DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA - POSSIBILIDADE - VERBA REMUNERATÓRIA DE CARÁTER PERMANENTE - ENTENDIMENTO DO STJ FAVORÁVEL À TESE DO AUTOR - TEMA 364 DA TNU SEM SUSPENSÃO - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 2.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, sobre a matéria em discussão, afetou o tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 5004589.42-2022.4.04.7206/SC - Tema 364), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-364) 3.
Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de interposição de pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 4.
Intimem-se as partes. -
22/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 15:03
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 21:19
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
11/03/2025 09:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/03/2025 10:49
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
-
07/03/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
07/03/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
07/03/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
07/03/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
26/02/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/02/2025 15:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
26/02/2025 15:00
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
19/02/2025 11:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
19/02/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
19/02/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/02/2025 15:27
Determinada a intimação
-
18/02/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/02/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/02/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
18/02/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/02/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/02/2025 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
27/01/2025 04:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/01/2025 14:01
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/01/2025 14:00
Determinada a citação
-
16/01/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/01/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/01/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 13:24
Determinada a intimação
-
10/01/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:53
Juntada de peças digitalizadas
-
09/01/2025 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5050992-36.2022.4.02.5101
Comissao de Valores Mobiliarios - Cvm
Mmx Mineracao e Metalicos S/A - Falida
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003564-20.2025.4.02.5112
Jucara de Oliveira Mota da Silva
Chefe da Agencia - Instituto Nacional Do...
Advogado: Zulmar de Oliveira Pimentel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002182-25.2025.4.02.5101
Shell Brasil Petroleo LTDA
Delegado da Delegacia Especial de Maiore...
Advogado: Victor Morquecho Amaral
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002182-25.2025.4.02.5101
Shell Brasil Petroleo LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Victor Morquecho Amaral
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 18:03
Processo nº 5014361-64.2020.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00