TRF2 - 5006269-95.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006269-95.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: PEDRO SIQUEIRA SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DAYLVA RODRIGUES ROCHA (OAB RJ176389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida em face do INSS com vistas ao reconhecimento do direito ao chamado "LOAS deficiente". A parte autora alegou preencher todos os requisitos necessários, de modo que a decisão administrativa de indeferimento teria sido irregular.
Além disso, comprovou o diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA - CID 11 6A02.2).
Nos termos da Lei n.º 12.764/2012, "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". Portanto, o requisito da deficiência encontra-se preenchido, sendo desnecessária a marcação do exame pericial.
Analisando o processo administrativo juntado aos autos, verifica-se aparente contradição na manifestação da autarquia.
Consta que a parte autora passou por perícia médica que atestou a existência de impedimento de longo prazo; no entanto, logo depois foi lançada a conclusão de que o benefício não poderia ser deferido em razão do não preenchimento do requisito da deficiência.
Além disso, ao que tudo indica, a miserabilidade foi reconhecida pela autarquia.
O INSS já apresentou sua contestação.
Contudo, a defesa possui teor totalmente genérico; nada disse a respeito dos argumentos da parte ou das provas dos autos.
Diante disso, concedo 05 (cinco) dias às partes para vista de todo o processado e manifestação.
Transcorrido in albis o prazo, voltem oportunamente conclusos para sentença, conforme ordem regular dos trabalhos da unidade. -
07/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:04
Determinada a intimação
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25/06/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:34
Juntada de Petição
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11/04/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 17:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 09:53
Juntada de Petição
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03/04/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/03/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 11:10
Determinada a intimação
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13/09/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 22:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/07/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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