TRF2 - 5006291-34.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006291-34.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SANDRA BRANDAO PORTOADVOGADO(A): TARCIA ALENCAR RAMALHO (OAB RJ182714) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SANDRA BRANDAO PORTO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, sob o rito do Juizado Especial Cível, com o objetivo de obter a retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito e indenização por danos morais.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito, depende de análise mais acurada do processo, bem como do contraditório. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial; devendo juntar aos autos o seguinte documento atualizado, sob pena de indeferimento da inicial: - Declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; Na mesma oportunidade, deverá apresentar declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; Após a emenda, voltem os autos conclusos. -
28/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006291-34.2025.4.02.5117 distribuido para 2ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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