TRF2 - 5060390-36.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060390-36.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: MIRIAN EVANGELINA HALPERN DOHERTY (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCIANA MONTEIRO DE SOUSA (OAB RJ151957)APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOVotante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOVotante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESVotante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA -
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5060390-36.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: MIRIAN EVANGELINA HALPERN DOHERTY (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCIANA MONTEIRO DE SOUSA (OAB RJ151957) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL.
PRAZO LEGAL EXCEDIDO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado por contribuinte visando à apreciação do recurso administrativo interposto em 15/12/2020 contra o indeferimento do pedido de restituição de imposto de renda recolhido a título de ganho de capital, decorrente da venda de imóvel recebido por herança.
A impetrante alegou que o valor obtido foi integralmente aplicado na aquisição de novo imóvel no prazo previsto no art. 39 da Lei nº 11.196/2005, fazendo jus à isenção legal.
Apesar de movimentação processual isolada em 2021, o recurso administrativo seguia sem julgamento até a impetração do writ em 13/08/2024, após mais de três anos de inércia da Receita Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a Administração Pública violou direito líquido e certo da impetrante ao ultrapassar o prazo legal de 360 dias para apreciação de recurso administrativo tributário, conforme previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O processo administrativo tributário, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, deve ser decidido no prazo máximo de 360 dias contados do protocolo da petição, defesa ou recurso administrativo do contribuinte. 4.
A duração razoável do processo administrativo é garantida constitucionalmente (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), sendo corolário dos princípios da eficiência e da moralidade administrativa (art. 37 da CF/1988). 5.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia (REsp 1.138.206/RS), firmou entendimento no sentido de que o prazo de 360 dias é imediatamente aplicável aos processos administrativos pendentes, e sua inobservância configura ilegalidade passível de correção via mandado de segurança. 6.
No caso concreto, restou evidenciado que, na data da impetração (13/08/2024), o prazo legal de 360 dias contados da interposição do recurso administrativo (15/12/2020) havia sido amplamente ultrapassado, caracterizando ilegal omissão da autoridade coatora. 7.
A justificativa da Administração, baseada em insuficiência de recursos materiais e humanos, não é apta a afastar o dever legal de decidir tempestivamente, tampouco afasta o direito líquido e certo do contribuinte à conclusão do processo no prazo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 impõe à Administração Tributária o dever de proferir decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias, contado do protocolo da petição, defesa ou recurso do contribuinte. 2.
A inobservância desse prazo configura ilegalidade passível de correção por mandado de segurança, desde que, à época da impetração, já consumada a mora administrativa. 3.
A insuficiência de estrutura administrativa não afasta o dever legal de observância do prazo legal nem impede o reconhecimento do direito líquido e certo do contribuinte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 11.457/2007, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010, DJe 01.09.2010; STJ, REsp 1.662.222/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.06.2017, DJe 30.06.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
13/09/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/09/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/09/2025 18:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 18:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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03/09/2025 16:40
Sentença desconstituída - por unanimidade
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13/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5060390-36.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 200) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: MIRIAN EVANGELINA HALPERN DOHERTY (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCIANA MONTEIRO DE SOUSA (OAB RJ151957) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 200
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08/08/2025 11:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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19/03/2025 12:44
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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18/03/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2025 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/03/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/03/2025 12:29
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
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12/03/2025 12:29
Determinada a intimação
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10/03/2025 15:49
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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