TRF2 - 5103984-37.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5103984-37.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: COMPANHIA DE NAVEGACAO NORSUL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOVotante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOVotante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESVotante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA -
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5103984-37.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: COMPANHIA DE NAVEGACAO NORSUL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS AO FNDE (SALÁRIO-EDUCAÇÃO), INCRA, SEBRAE, SESI E SENAI.
BASE DE CÁLCULO.
INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE DO TEMA 1.079/STJ.
MODULAÇÃO DE EFEITOS RESTRITA AO SISTEMA “S”.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou segurança e julgou improcedente pedido para reconhecer o direito de apurar e recolher contribuições de terceiros (FNDE/Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI) com base de cálculo limitada a 20 salários mínimos, bem como compensar/restituir valores supostamente pagos a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o limite de 20 salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81 é aplicável às contribuições de terceiros; (ii) estabelecer se a modulação de efeitos do Tema 1.079/STJ se estende a contribuições além daquelas destinadas ao Sistema “S”.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, no julgamento do Tema 1.079 sob o rito dos repetitivos, firmou que o Decreto-Lei nº 2.318/86 revogou o limite de 20 salários mínimos para as contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, entendimento aplicável também a outras contribuições parafiscais cuja base de cálculo seja a folha salarial, como INCRA, SEBRAE e salário-educação. 4.
A contribuição ao salário-educação possui regramento específico (Lei nº 9.424/96 e Lei nº 9.766/98), que fixa a base de cálculo sobre a totalidade das remunerações pagas aos empregados, sem limitação. 5.
As contribuições ao INCRA e ao SEBRAE também não estão sujeitas ao limite de 20 salários mínimos, em razão de alterações legislativas posteriores à Lei nº 6.950/81 que definiram a base de cálculo sobre a folha salarial. 6.
A modulação de efeitos definida no Tema 1.079/STJ restringe-se expressamente às contribuições do Sistema “S” (SENAI, SESI, SESC e SENAC), não abrangendo as demais exações. 7.
Precedentes vinculantes de repercussão geral ou repetitivos podem ser aplicados imediatamente, independentemente de trânsito em julgado, sendo desnecessário sobrestamento do feito. 8.
A sentença recorrida observou fielmente o precedente vinculante e a modulação fixada pelo STJ, inexistindo fundamento para reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O limite de 20 salários mínimos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81 não se aplica às contribuições de terceiros (FNDE/Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI) em razão de alterações legislativas posteriores. 2.
A modulação de efeitos do Tema 1.079/STJ restringe-se às contribuições do Sistema “S” (SENAI, SESI, SESC e SENAC). 3.
Precedentes vinculantes podem ser aplicados de imediato, independentemente de trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 2º, III, e art. 240; Lei nº 6.950/81, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei nº 1.861/81; Decreto-Lei nº 2.318/86, arts. 1º, I, e 3º; Lei nº 9.424/96, art. 15; Lei nº 9.766/98, art. 1º; Lei nº 5.890/73, art. 14; Lei nº 7.787/89, arts. 1º e 3º; CPC/2015, art. 1.036, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.079, REsp nº 1.898.532/CE e REsp nº 1.905.870/PR, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13.03.2024, DJe 02.05.2024; STF, Tema 985, RE 1.072.485/PR; STJ, AgInt no AREsp nº 2.214.961/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.210.716/SP, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
12/09/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/09/2025 18:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 18:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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03/09/2025 16:40
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5103984-37.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 205) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: COMPANHIA DE NAVEGACAO NORSUL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO I - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 205
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08/08/2025 11:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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31/05/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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31/05/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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22/05/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/05/2025 11:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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