TRF2 - 5056123-60.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056123-60.2020.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: WISCO BRASIL INVESTIMENTOS EM METALURGIA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO SANTOS CORINTI (OAB SP269026)APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOVotante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOVotante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESVotante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA -
15/09/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5056123-60.2020.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: WISCO BRASIL INVESTIMENTOS EM METALURGIA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO SANTOS CORINTI (OAB SP269026) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RETENÇÃO DE IRRF SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que determinou que a Receita Federal proceda ao recálculo do imposto devido pela apelante, apurando o montante a ser restituído a título de IRRF sobre aplicações financeiras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição integral do IRRF sobre aplicações financeiras, à vista das provas apresentadas; (ii) estabelecer se é possível a admissão do novo documento juntado pela apelante, na fase recursal; (iii) verificar se cabe reduzir o percentual dos honorários advocatícios fixados em favor da União.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado é do autor (art. 373, I, CPC), a quem cabe apresentar documentos aptos a amparar sua pretensão. 4.
A juntada de documentos em grau de apelação somente é possível nas hipóteses do art. 435 do CPC, quando se tratar de fato superveniente ou documento tornado acessível apenas após a fase instrutória, desde que justificada a impossibilidade anterior, o que não ocorreu no caso. 5.
A prova documental produzida é insuficiente, por si só, para comprovar o direito à restituição integral do imposto retido. 6.
Quanto aos honorários, a base de cálculo deve ser o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, sendo a utilização do valor da causa residual e restrita às hipóteses em que não seja possível aferir o proveito econômico (art. 85, §§2º e 3º, CPC). 7.
No caso concreto, o proveito econômico corresponde ao valor dos pedidos julgados improcedentes, devendo os honorários advocatícios serem fixados em 10% sobre tal montante, devidamente atualizado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
O contribuinte deve comprovar, por documentos idôneos, o fato constitutivo do direito à restituição de tributos, incumbindo-lhe apresentar tais provas na fase processual adequada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; 435; 85, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 345.908/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.302.878/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 03/10/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
12/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/09/2025 18:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 18:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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03/09/2025 16:40
Sentença desconstituída - por unanimidade
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13/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5056123-60.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 211) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: WISCO BRASIL INVESTIMENTOS EM METALURGIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO SANTOS CORINTI (OAB SP269026) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 211
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08/08/2025 11:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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12/04/2021 14:49
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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09/04/2021 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/04/2021 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2021 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/04/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 16:10
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
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23/03/2021 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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