TRF2 - 5006309-55.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006309-55.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CARLOS FERNANDO DE LIMA GOMESADVOGADO(A): FABIANA SILVA DE ANDRADE (OAB RJ241647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CARLOS FERNANDO DE LIMA GOMES em face do INSS, em que se pleiteia a concessão de pensão por morte, indeferida por falta de qualidade de segurado. Cópia indeferimento do processo administrativo em evento 1, OUT23.
Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a concessão do benefício pleiteado depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Cite-se o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, devendo se manifestar sobre o indeferimento da pensão por motivo de falta de qualidade de segurado do instituidor, FERNANDO GOMES, tendo em vista que este faleceu em 06/09/1988 e era aposentado desde 1983 (NB 76.971.637/7), passando, a partir do seu falecimento, a genitora do autor a receber a pensão até o seu óbito em 24/09/2021.
Juntada a contestação, dê-se vista à parte autora.
Tudo cumprido, voltem conclusos. -
19/08/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 20:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 20:48
Despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006309-55.2025.4.02.5117 distribuido para 2ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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