TRF2 - 5051940-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 05:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051940-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO REBELLO SIMOESADVOGADO(A): IRANI DA SILVA PEREIRA (OAB RJ073458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Sergio Rebello Simões em face da União e de Telos Fundação Embratel de Seguridade Social em que se pretende: "1.
A concessão da tutela de urgência, determinando a TELOS – Fundação EMBRATEL de Seguridade Social, que suspenda imediatamente os descontos de Imposto de renda sobre os proventos do autor; (...) 4.
A isenção do Imposto de Renda, em razão de ser portador de doença grave, conforme amplamente comprovado pelos laudos, e relatórios médicos anexados; 5.
A restituição dos valores pagos a partir de julho de 2021 até maio do corrente;" O autor alega, em síntese, que é portador de doença grave (neoplasia maligna), pelo que faz jus à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos desde a data do diagnóstico da doença, ocorrido em julho de 2021. É o relatório.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Acerca do direito à isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria ou reforma, o art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) O aludido dispositivo legal (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88) concedeu a isenção do Imposto sobre a Renda em favor dos aposentados ou reformados acometidos de certas enfermidades com o objetivo de proteger os portadores de determinadas doenças consideradas graves pelo legislador, desonerando quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros decorrentes do tratamento da moléstia.
Quanto à comprovação da moléstia grave, a neoplasia maligna está expressamente elencada no rol de enfermidades disposto no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, e o C.
STJ editou a Súmula 598, que dispensa laudo médico oficial para tanto, podendo o magistrado, baseado nas provas trazidas aos autos, concluir pela sua existência: Súmula 598/STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
A respeito, vale transcrever: REMESSA OFICIAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA .
ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88 .
ISENÇÃO.
NEOPLASIA MALIGNA.
COMPROVAÇÃO.
DIGNÓSTICO ESPECIALIZADO . 1.O art. 6º da Lei 7.713/88 – alteradora da legislação do Imposto de Renda – previu hipóteses de isenção em relação ao tributo, aí incluídos os proventos de aposentadoria ou pensão . 2.Consolidou-se o entendimento de que a norma exposta no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula a apreciação na via judicial, sendo livre a apreciação das provas; desse modo, basta a comprovação da doença mediante diagnóstico especializado .
Precedentes do STJ. 3.
In casu, busca o Impetrante a obtenção de ordem para que a Autoridade Impetrada cesse desconto referente ao imposto de renda de seu benefício.
O documento médico apresentado dá conta que o Impetrante é portador de neoplasia maligna da próstata e a realização de cirurgia de prostatectomia radical, bem como relatório de patologia cirúrgica realizada em junho de 2017 . 4.
Portanto, de acordo com os documentos anexados aos autos, reputo demonstrado o direito da parte autora à isenção da incidência do IRPF sobre os valores recebidos título de aposentadoria e complementação de aposentadoria, tendo em vista a comprovação nos autos da sua condição de aposentado e portador de moléstia grave, restando preenchido os requisitos exigidos nos incisos XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, na redação dada pela Lei nº 11.052/2004 . 5.
Assim, a r. sentença será mantida uma vez que a enfermidade que acomete o Impetrante é sujeita a recidivas, gerando a necessidade de acompanhamento médico, sendo devida a isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 mesmo não havendo recidiva da doença, de modo a não afastar o benefício fiscal ante o sucesso do tratamento . 6.
Remessa oficial improvida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50299143220234036100 SP, Relator.: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 23/07/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/07/2024) No caso dos autos, a inicial foi instruída com documentos que demonstram que a parte autora foi diagnosticada com portador de neoplasia maligna da próstata, em 2021 (evento 1 - laudo 17).
Destarte, verificada a presença probabilidade do direito vindicado, o perigo do dano deflui da injusta exação, de tal sorte que o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Em face do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA determinando que a parte ré suspenda, imediatamente, o desconto de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do Autor.
Intime-se as rés para ciência e imediato cumprimento.
Cite-se a parte ré.
Com a vinda aos autos da contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência.
Após, intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
14/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 17:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 14:39
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 15:12
Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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