TRF2 - 5014104-31.2023.4.02.5102
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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03/09/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 14:36
Juntada de Petição
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014104-31.2023.4.02.5102/RJAUTOR: ALDALEA DE OLIVEIRA GONCALVESADVOGADO(A): LUISMAR FERNANDES BRAGA (OAB RJ066750)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de cancelamento do débito diante da perda superveniente de objeto, em razão do cancelamento já promovido pela própria Administração Tributária.
No mais, nos termos do art. 487, I, do CPC: (i) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a ressarcir à parte autora os valores anteriormente bloqueados, a saber, R$ 369,36 (ano retenção 2021) e R$ 154,42 (ano retenção 2022), totalizando R$ 523,78 (evento 1, ANEXO8, fl.2), devidamente atualizados pela SELIC desde da compensação.
Quando da liquidação da sentença, deverá ser considerada eventual restituição já realizada na esfera administrativa, abatendo-se o respectivo montante. (ii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Os atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal deverão ser corrigidos monetariamente pela Taxa Selic na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas. -
04/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:36
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2024 17:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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09/05/2024 18:05
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 17:02
Juntada de Petição
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/03/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/03/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 14:04
Juntada de Petição
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20/02/2024 13:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
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19/02/2024 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
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04/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/01/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/01/2024 16:41
Determinada a citação
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25/01/2024 11:02
Alterado o assunto processual
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25/01/2024 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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