TRF2 - 5001876-93.2024.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001876-93.2024.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELADO: COSME MAIA DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): Marcos André Amorim Pimentel (OAB ES019829)ADVOGADO(A): GEYSIELLE MEIRA MENDES (OAB ES030732)ADVOGADO(A): DHANIEL ALVARENGA DA SILVA (OAB ES034528) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1 - Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que concedeu a segurança, julgando procedente o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que o impetrado proceda ao agendamento da perícia médica, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na APS mais próxima do impetrante, bem como a proceder à análise administrativa do requerimento de concessão do benefício formulado pelo impetrante, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da ordem, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento. 2 - Compulsando-se os autos, verifica-se que, em razão de ter o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 643.008.377-6) cessado em 08/08/2023, a Parte Impetrante protocolizou requerimento administrativo referente a benefício de auxílio-acidente em 08/12/2023, sem que, até o momento da impetração do Mandamus, tenha sido agendada a perícia médica. 3 - Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República. A atuação da Administração é norteada por alguns princípios, dentre os quais se destacam os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99 e no artigo 37, caput, da CF/88. 4 - Não tendo o INSS apresentado justificativas aceitáveis para a demora, tem o impetrante o direito líquido e certo de obter o agendamento da perícia para data mais próxima, notadamente por se tratar de benefício de auxílio-acidente. Ainda que a omissão não advenha de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, resta caracterizada a ilegalidade. 5 - A imposição de multa cominatória com o escopo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, a ser cumprida pela Administração Pública, deve obedecer ao critério da razoabilidade, sendo certo que, embora a astreinte deva ser expressiva a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode configurar-se num ônus excessivo, sob pena de desrespeito à equidade que deve balizar as decisões judiciais. 6 - O exame dos autos evidencia que a medida coercitiva imposta pelo Magistrado a quo no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, revela-se consonante com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 7 - Cumprimento da decisão pela autoridade coatora. 8 - Apelação do INSS e Remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Apelo e à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
15/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 13:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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15/09/2025 13:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/09/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Sentença confirmada - 15/09/2025 13:08:24)
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação/Remessa Necessária Nº 5001876-93.2024.4.02.5003/ES (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IMPETRADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: COSME MAIA DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Marcos André Amorim Pimentel (OAB ES019829) ADVOGADO(A): GEYSIELLE MEIRA MENDES (OAB ES030732) ADVOGADO(A): DHANIEL ALVARENGA DA SILVA (OAB ES034528) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 95
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20/08/2025 18:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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18/08/2025 14:04
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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18/08/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001876-93.2024.4.02.5003/ES APELADO: COSME MAIA DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): Marcos André Amorim Pimentel (OAB ES019829)ADVOGADO(A): GEYSIELLE MEIRA MENDES (OAB ES030732)ADVOGADO(A): DHANIEL ALVARENGA DA SILVA (OAB ES034528) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação do INSS (evento 29, DOC1) em face da sentença que, em mandado de segurança, assim dispôs (evento 21, DOC1): "(...) Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, julgando procedente o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que o impetrado proceda ao agendamento da perícia médica, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na APS mais próxima do impetrante, bem como a proceder à análise administrativa do requerimento de concessão do benefício formulado pelo impetrante, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. (...)" Em 05/12/2024, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, o Órgão Especial deste e.
TRF da 2ª Região decidiu, por maioria, declarar a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para processar e julgar os mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, conforme a seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa." Assim, considerando que o mandado de segurança objeto dos presentes autos trata da demora do INSS em apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, os presentes autos devem ser redistribuídos para uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa.
Intimem-se as partes. -
13/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2025 18:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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13/08/2025 18:09
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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13/08/2025 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB03 para GAB18)
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13/08/2025 18:07
Alterado o assunto processual
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13/08/2025 17:25
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODIDI
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13/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 12:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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13/08/2025 12:57
Determinada a intimação
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11/06/2025 09:23
Juntada de Petição
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30/05/2025 18:01
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB03) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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12/04/2025 12:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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