TRF2 - 5013896-27.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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02/09/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 56
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2025 16:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 54 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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22/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013896-27.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAGRAVANTE: GERALDO FERNANDO DE PAIVAADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO (OAB DF008130) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO, POR SE ENCONTRAR EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA“ON LINE”.
VALORES ACIMA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ATENDIMENTO PARCIAL.
INCISO X, DO ARTIGO 833, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE ROVIDO.
I - Cuida-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo GERALDO FERNANDO DE PAIVA, da decisão do Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 279 – DESPADEC1), que indeferiu o desbloqueio dos valores apresados por meio do SISBAJUD, em razão dos valores estarem em contas de investimento de investimento.
II - A despeito da ausência de indícios que apontem modificação da situação econômica do executado, a renovação da penhora “on line” não só é razoável, como necessária, diante do decurso do prazo de mais de seis meses da anterior diligência positiva e insuficientes, restando um pequeno valor da dívida a ser pago e do princípio da satisfação do direito do credor.
III - A finalidade da execução é a satisfação do crédito, de modo que cabe Poder Judiciário salvaguardar o direito do credor, na medida em que dispõe de meios céleres, eficazes e pouco dispendiosos para tanto.
IV - A Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Repetitivo 1235, ao apreciar os Recursos Especiais de nºs 2.061.973-PR e 2.066.882-RS (recursos paradigmas), sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou a seguinte tese de julgamento: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do Código de Processo Civil) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.".
V - No caso em apreço, os valores bloqueados nas contas do agravante GERALDO FERNANDO DE PAIVA perfazem um valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Por outro lado, existe uma vedação legal que impede o bloqueio até esse patamar, por se tratar de verba impenhorável.
Dessa feita, devem ser desbloqueados os valores que constam da conta do agravante GERALDO FERNANDO DE PAIVA até o limite de 40 salários mínimos, por inserir no regramento adequado, previsto, no bojo do inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil.
Isto porque o comando judicial de bloqueio total dos valores está incongruente com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, devendo, assim, a decisão vergastada ser reparada para que sejam desbloqueados os valores até o patamar legal de 40 salários mínimos, em aquiescência ao dispositivo legal, em comento.
VI – Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
15/08/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 20:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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14/08/2025 20:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 17:14
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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25/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 26
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24/07/2025 07:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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13/06/2024 12:34
Juntada de Petição
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17/04/2024 07:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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17/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/04/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/03/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/03/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/03/2024 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/03/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2024 20:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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08/03/2024 20:38
Despacho
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07/12/2023 13:31
Juntada de Petição
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06/11/2023 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/10/2023 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/10/2023 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/10/2023 13:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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24/10/2023 13:12
Remetidos os Autos - NPSC2-TRF2 -> SUB5TESP
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24/10/2023 13:12
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - Local Plataforma emergencial CNJ - VIDEOCONFERÊNCIA - 08/11/2023 17:00. Refer. Evento 5
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24/10/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 12:52
Determinada a intimação
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23/10/2023 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2023 13:57
Juntada de peças digitalizadas
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27/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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15/09/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/09/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/09/2023 15:08
Determinada a intimação
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15/09/2023 13:15
Audiência de Conciliação designada - Local Plataforma emergencial CNJ - VIDEOCONFERÊNCIA - 08/11/2023 17:00
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15/09/2023 13:08
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:07
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> NPSC2-TRF2
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14/09/2023 18:06
Remetidos os Autos - GAB14 -> SUB5TESP
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04/09/2023 14:42
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 279 do processo originário.Número: 50108843920224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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