TRF2 - 5007836-87.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50116811020254020000/TRF2
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05/09/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 17:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50116811020254020000/TRF2
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007836-87.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ROSANGELA DE FATIMA AMARANTE SOARESADVOGADO(A): CARLOS OMAR DE QUEIROZ CAMPOS (OAB RJ237859) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do INSS, na qual a parte Autora requer, em sede de tutela, "a imediata suspensão dos atos de cobrança referentes ao débito em questão, para que o INSS se abstenha de promover inscrição em dívida ativa e em cadastros de restrição ao crédito, bem como, se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário nº 205.080.449-5, relativamente aos valores em litigio".
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte Autora (evento 1, DECLPOBRE5).
Anote-se.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, indefiro-o diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e eis que ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Cite-se, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo de resposta, apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício previdenciário objeto do feito e demais documentos que auxiliem no deslinde da causa. -
08/08/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:25
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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