TRF2 - 5006046-23.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006046-23.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: THIAGO ANTUNES DE AGUIAR CARVALHOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por THIAGO ANTUNES DE AGUIAR CARVALHO em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando: B) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, initio litis e inaudita altera pars, Art. 300, § 2º, CPC e Art. 9º, parágrafo único, I, CPC ou, ainda, do Art. 311 do CPC/2015, ante a robusta prova documental, para que seja liminarmente determinado os Réus a promover A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS QUESTÕES 19, 22, 39, 40, 52, 58, 80 ATRIBUINDO A PONTUAÇÃO DEVIDA NA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME, por óbvio, apenas a título de tutela de urgência do objeto da demanda, até o julgamento de mérito do presente feito, pois, caso contrário, haverá o notório risco de perecimento do objeto da demanda pleiteada e a consequente futilidade da própria prestação jurisdicional, sendo necessário garantir o resultado útil da presente demanda principal; C) Outrossim, requer a Vossa Excelência que, acolhendo a excepcionalidade do caso concreto e os princípios constitucionais do devido processo legal, isonomia e ampla defesa, seja determinado, LIMINARMENTE, QUE O AUTOR SEJA IMEDIATAMENTE CONVOCADO E AUTORIZADO A PARTICIPAR DA ETAPA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF), QUE OCORRERÁ EM DATA CERTA E OPORTUNA AINDA NO CORRENTE ANO, inclusive com reserva de vaga para as etapas subsequentes, até o deslinde final do presente feito, a fim de se resguardar o resultado útil da demanda e impedir o perecimento do objeto litigioso, em consonância com o poder geral de cautela do juízo e o artigo 297 do Código de Processo Civil.
No mérito: E) NO MÉRITO, seja julgada totalmente procedente a presente ação, consolidando definitivamente a medida liminar (tutela de urgência), ou reconsiderando seu indeferimento e deferindo-a em cognição exauriente, bem como JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, ATRIBUINDO, EM DEFINITIVO, A PONTUAÇÃO REFERENTE AS QUESTÕES 19, 22, 39, 40, 52, 58, 80 DA PROVA, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, retificando definitivamente a sua nota pontos; Como causa de pedir, alega que prestou concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
O certame foi realizado pela UFF, que atuou como a banca examinadora.
Alega que as questões a seguir devem ser anuladas, pois em desconformidade com o conteúdo programático: 19, 22, 39, 40, 52, 58, 80.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora se vislumbre, em tese, perigo da demora, não verifico a probabilidade do direito.
Vide evento 1, ANEXO18, a prova objetiva em questão teve 80 questões.
A parte autora pretende a anulação e atribuição de 7 questões, o que representa quase 10% do total da prova.
A situação, como posta, beira o absurdo.
Anular quase 10% de uma prova frustra o próprio intuito de seleção dos melhores candidatos e, caso se verifique tal situação, seria provável que a Administração anulasse o certame e realizasse outra prova.
A tese firmada no tema n. 485 da repercussão geral diz o seguinte: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Em que pese a parte autora tenha invocado a tese acima, vê-se que o seu debate não está centrado em ilegalidade ou inconstitucionalidade, mas em "erro material", "imprecisão linguística", "ambiguidade", alegação de que há duas respostas certas, ou discussão sobre determinado tema cobrado em prova constar do edital (que lista os assuntos de forma abrangente).
Analisando perfunctoriamente o conteúdo programático, não verifico desatendimento ao que nele está disposto. A matéria cobrada é condizente com o nível do cargo ao qual o autor almeja (de nível superior).
Do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Excluo do polo passivo da demanda o estado do Rio de Janeiro, por ilegitimidade passiva, tendo em vista que a questão posta nos autos envolve a atuação exclusiva da UFF como banca do concurso.
Anote-se.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se a UFF.
Intimem-se. -
07/08/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 17:12
Não Concedida a tutela provisória
-
05/08/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002829-57.2024.4.02.5003
Lucia Helena Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081028-90.2024.4.02.5101
Rodolfo Marques Goncalves
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/02/2025 18:56
Processo nº 5001996-08.2025.4.02.5002
Laurister Nascimento Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018491-24.2025.4.02.5101
Michele Carvalho Zozimo Brandao
Uniao
Advogado: Alex Medina Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/02/2025 10:09
Processo nº 5010121-56.2025.4.02.5101
Rosangela Miranda
Uniao
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/02/2025 13:17