TRF2 - 5002945-37.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:29
Baixa Definitiva
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10/09/2025 07:28
Transitado em Julgado
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002945-37.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRMAGRAVADO: JOSE KOPILERADVOGADO(A): EDIANA DIAS CALDAS (OAB RJ145250) DESPACHO/DECISÃO I - O decisum não incorreu em qualquer omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que a superveniência de sentença no processo originário implica a perda de objeto do agravo, tornando o recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
II - Consoante entendimento da Corte Superior “É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto.” (Resp 1971910-RJ; 3ª Turma; Dje de 23.02.2022).
III - Evidencia-se, pois, na realidade, o intuito do embargante não em sanar eventuais vícios existentes no julgado, mas sim rediscutir a matéria, o que não está inserido no alcance da norma que comanda o cabimento da espécie recursal. Trata-se de embargos de declaração interpostos por COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM (evento 20), de decisão que declarou prejudicadas as razões do recurso de agravo, ante a perda superveniente de seu objeto, tendo em vista a prolação de sentença no feito originário extinguindo o processo.
Em suas razões de recurso, o embargante sustenta a existência de “ERRO DE PREMISSA DE FATO, na medida em que julgou prejudicado o presente Agravo, sem observar que a Sentença que extinguiu a ação originária NÃO transitou em julgado, bem como, a discussão aqui delineada trata de direito autônomo em relação àquela demanda, inexistindo óbices ao prosseguimento do recurso.” Asseverou que “a ação originária trata de Cumprimento de Sentença interposto pelo ora embargado, em que fora proferida Sentença reconhecendo a satisfação do débito do embargado. 3.
Doutro lado, o presente Agravo de Instrumento tem por objetivo o arbitramento de honorários em favor do ora embargante, em razão do reconhecimento de excesso na execução.” Assim, “tem-se que o reconhecimento da satisfação do débito do Embargado, NÃO interfere no julgamento do pleito do Embargante, vez que trata de direito autônomo à obrigação satisfeita.” Para concluir que “não tendo a Sentença que extinguiu o Cumprimento de Sentença transitado em julgado, bem como, inexistindo relação entre a causa da extinção do feito originário (satisfação do débito principal) e o direito aqui vindicado (arbitramento de honorários), não há que falar em recurso prejudicado, devendo-se dar regular andamento ao feito com o seu julgamento.” Assim, requer sejam providos os presentes embargos para que seja apreciado o agravo, “ao qual espera seja dado provimento, para reconhecer a procedência da impugnação em razão do evidente excesso, com o consequente arbitramentos de honorários, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC.” Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos. É o breve relato.
Decido.
O decisum, ao contrário do afirmado, não incorreu em qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Isso porque, a superveniência de sentença no processo originário implica na perda de objeto do agravo, tornando o recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Consoante entendimento da Corte Superior “É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto.” (Resp 1971910-RJ; Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; 3ª Turma; Dje de 23.02.2022).
Evidencia-se, pois, na realidade, o intuito do embargante não em sanar eventuais vícios existentes no julgado, mas sim rediscutir a matéria, o que não está inserido no alcance da norma que comanda o cabimento da espécie recursal.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se. -
15/08/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 20:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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14/08/2025 20:35
Despacho
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21/03/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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21/03/2025 12:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/02/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/02/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/02/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/02/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 20:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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11/02/2025 20:50
Prejudicado o recurso
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11/09/2024 14:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 00201068719954025101/RJ
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15/04/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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15/04/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/04/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/04/2024 00:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2024 20:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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08/03/2024 20:38
Despacho
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07/03/2024 17:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 486, 474 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00