TRF2 - 5006530-80.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006530-80.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JAIME DOS SANTOS VASCONCELOSADVOGADO(A): RAFAELLA POSSIDONIO BATISTA (OAB RJ179240)ADVOGADO(A): DENISLAURO DA SILVA POSSIDONIO (OAB RJ223450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida (NB 2031469295), assim como o pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo.
Recebo como emenda à inicial a petição acostada aos autos no evento 08, informando a alteração do valor da causa para R$ 34.813,26 (trinta e quatro mil oitocentos e treze reais e vinte e seis centavos).
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 2031469295).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
13/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:15
Não Concedida a tutela provisória
-
13/08/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/08/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/08/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 15:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04S para RJRIO18S)
-
05/08/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006608-74.2025.4.02.5103
Amaro Ribeiro de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Robson Geraldo Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004866-66.2025.4.02.5118
Joao Salvador Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002357-21.2022.4.02.5102
Lucas de Miranda Bomfim Goncalves
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2022 13:35
Processo nº 5079913-39.2021.4.02.5101
Jose Antonio Pereira do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005191-41.2025.4.02.5118
Antonio Francisco Santos de Freitas
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00