TRF2 - 5039054-82.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039054-82.2024.4.02.5001/ES AUTOR: CICERO ALFREDO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB ES025619)ADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378)ADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o ressarcimento de valores descontados a título de mensalidades associativas em seu benefício previdenciário, bem como eventual indenização por danos morais.
Considerando que, na ADPF 1.236/DF, o Exmo.
Ministro Relator Dias Toffoli, em decisão proferida no dia 2/7/2025, homologou acordo interinstitucional e determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos praticados por terceiros entre março de 2020 e março de 2025, suspendo a presente demanda até ulterior deliberação pela Suprema Corte.
Nos termos da mesma decisão, também fica suspensa a prescrição das pretensões indenizatórias veiculadas na presente ação, enquanto perdurar a tramitação da mencionada ADPF, conforme assentado pelo STF.
Eventuais pedidos de cancelamento dos descontos de mensalidades das associações que estejam sendo debitados de seu benefício, devem ser feitos diretamente no INSS, conforme dispõe a Instrução normativa Pres/Inss nº 128, de 28 de março de 20221: Art. 657.
A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa, assim como a solicitação de cancelamento da autorização poderá ser feita: [...] II - por intermédio dos canais remotos do INSS, sem a necessidade de atuação de servidores do Instituto para sua concretização, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante.
Intimem-se as partes.
Após, registre-se a suspensão no sistema processual.
Diligencie-se. -
14/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:12
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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14/08/2025 09:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 21:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 10:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/05/2025 16:58
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 16:05
Juntada de Petição
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09/12/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2024 16:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/11/2024 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/11/2024 16:03
Determinada a citação
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28/11/2024 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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