TRF2 - 5097344-81.2024.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 13:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097344-81.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO VIVENDAS DO PARQUE DAS PAINEIRASADVOGADO(A): ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB RJ157979) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa (Art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
Na hipótese dos autos, foram opostos embargos à execução pela CEF, circunstância que afasta a competência do Juizado Especial Federal, independentemente do valor atribuído à causa, diante do disposto no Art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 10.259/2001, que não prevê a presença de ente público no polo ativo.
O CONDOMINIO VIVENDAS DO PARQUE DAS PAINEIRAS informou a celebração de acordo ESPÓLIO DE EGNALDO ALEXANDRE, neste ato representado por sua declarante JOICE IRIS SOUZA DE OLIVEIRA, e requereu a homologação do acordo e a suspensão do feito até adimplemento das parcelas acordadas. Todavia, o ESPÓLIO DE EGNALDO ALEXANDRE não compõe a lide.
Portanto, deve a parte autora ser intimada para informar se persiste o interesse na presente demanda.
Ante o exposto: 1) RECONSIDERO o item 1 do evento 4 e DETERMINO a retificação da classe processual para execução por título extrajudicial, conforme requerido na inicial. 2) INTIME-SE o CONDOMINIO VIVENDAS DO PARQUE DAS PAINEIRAS para manifestação acerca do interesse no prosseguimento da presente demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3) Após, VENHAM-ME os autos conclusos. -
23/05/2025 11:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003222-42.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 14
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23/05/2025 11:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003222-42.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 18
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23/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:34
Decisão interlocutória
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22/05/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para julgamento - 05/05/2025 21:13:09)
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14/04/2025 10:58
Juntada de Petição
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04/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2025 13:36
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Extrajudicial (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
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17/01/2025 21:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Refer. ao Evento: 6 Número: 50032224220254025101
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10/01/2025 08:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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10/01/2025 05:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:49
Decisão interlocutória
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09/01/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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