TRF2 - 5079135-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/09/2025 15:36
Determinada a intimação
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10/09/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079135-30.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDAADVOGADO(A): ANA CAROLINA SABA UTIMATI (OAB SP207382)ADVOGADO(A): DANIELLE PARUS BOASSI (OAB SP306237) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA contra ato atribuído ao : DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando "a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para suspender a exigibilidade da cobrança da CIDE-Remessas sobre quaisquer remessas ao exterior, ou, ao menos, subsidiariamente sobre as remessas de valores ao exterior decorrentes de contratos que não envolvam a transferência de tecnologia, obstando-se, em qualquer dos casos, a prática de quaisquer atos para sua cobrança, como sua inclusão em Cadastros de Inadimplentes (como o CADIN e o SERASA), o protesto dos valores e a negativa de certidão de regularidade fiscal".
Ao final, no mérito, requer a procedência do pedido e a concessão definitiva da segurança: (i) para Reconhecer o direito líquido e certo de a Impetrante não se sujeitar ao recolhimento da CIDE-Remessas instituída pela Lei nº 10.168/2000, com redação da Lei nº 10.332/2001; (ii) para, Subsidiariamente, caso não deferido o pedido anterior, reconhecer o direito líquido e certo de a Impetrante não se sujeitar ao recolhimento da CIDE-Remessas instituída pela Lei nº 10.168/2000, com redação da Lei nº 10.332/2001 sobre as remessas ao exterior decorrentes de contratos que não impliquem em transferência de tecnologia (iii) para que seja reconhecido o direito da Impetrante de, após o trânsito em julgado, compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos 5 (cinco) anos e no curso da impetração, devidamente acrescidos pela Taxa Selic ou pelo índice que venha a substitui-la.
Esclrece que a presente impetração tem como objetivo assegurar o direito líquido e certo de a Impetrante ter reconhecido o seu direito de não se submeter à exigência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (“CIDE-Remessas”), instituída pela Lei Ordinária nº 10.168/2000 e alterada pela Lei Ordinária nº 10.332/2001, ou, ao menos, ter reconhecido o seu direito de não submeter à incidência da referida contribuição os valores remetidos ao exterior em razão de contratos que não envolvam a transferência de tecnologia, acrescentnaod que o seu direito está lastreado na inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência da CIDE-Remessas ou, ao menos, na ilegitimidade de sua cobrança sobre as remessas ao exterior decorrentes de contratos que não impliquem em transferência de tecnologia.
Alega que é pessoa jurídica de direito privado que tem como objeto social, dentre outras atividades, a distribuição, exploração, importação e/ou aquisição em território brasileiro para exibições públicas em cinemas, televisão e internet, ou para outras formas de exibição, de qualquer obra cinematográfica ou audiovisual, produzida, coproduzida ou adquirida pela sociedade estrangeira Buena Vista International Inc., suas subsidiárias e outras empresas do grupo, bem como a prestação de serviços administrativos relacionados com a promoção, publicação e atividades de “merchandising” (doc. 01), acrescentando que no desempenho de suas atividades, a Impetrante firma contratos com empresas estrangeiras com o objetivo de contratar serviços diversos, tais como de consultoria, assessoria e processamento de dados, bem como adquirir direitos de uso e distribuição de software na modalidade “Software as a Service (“SaaS”) e de exploração de ativo intangível, mediante o pagamento de royalties, conforme contratos exemplificativamente juntados ao presente feito (doc. 04), os quais são remunerados periodicamente por meio de remessas de recursos ao exterior (doc. 05) Informa que, sobre as remessas realizadas ao exterior, a Impetrante recolhe CIDE-Remessas, conforme demonstram as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (“DCTFs” – doc. 06) e os comprovantes de pagamento da referida contribuição (doc. 07), em caráter amostral.
Observa que a CIDE-Remessas foi instituída como forma de financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa, cujo objetivo é “estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo”.
Assim, o produto da arrecadação da CIDE-Remessas é destinado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (“FNDCT”).
Destaca que, segundo a Lei nº 10.168/2000, a CIDE-Remessas é devida à alíquota de 10% (dez por cento) sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações assumidas por pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos firmados com residentes ou domiciliados no exterior, conforme a redação original do art. 2º da Lei nº 10.168/2000 e do art. 8º do Decreto nº 3.949/2001.
Sustenta que a redação original da lei nº 10.168/20001 , deixa claro que a CIDE-Remessas era devida apenas sobre as remessas decorrentes de contratos que necessariamente implicavam em transferência de tecnologia, os quais deveriam ser devidamente averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPI”) Informa que, posteriormente, a Lei nº 10.332/20012 modificou o art. 2º da Lei nº 10.168/2000 para estender a incidência da CIDE-Remessas também sobre remessas de royalties, a qualquer título, e remessas decorrentes de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes prestados por residentes ou domiciliados no exterior.
Acrescenta que, ainda, o Decreto nº 3.949/2001 restou revogado pelo Decreto nº 4.195/20023 , permitindo a incidência da CIDE-Remessas sobre remessas decorrentes de contratos sem transferência de tecnologia (não averbados perante o INPI).
Pondera que, em que pese o arcabouço normativo acima, a Impetrante entende que a exigência da referida contribuição sobre as remessas realizadas ao exterior em razão de contratos celebrados com residentes ou domiciliados no exterior é inconstitucional e ilegal, com lastro nos seguintes fundamentos: (i) Inexistência de ação interventiva do Estado que justifique a instituição da contribuição e existência de prévia fonte de financiamento voltada ao desenvolvimento tecnológico nacional que já é obrigação típica do Estado; (ii) Ausência de referibilidade por falta de identificação de grupo econômico que guarde relação ou tenha motivado a instituição da CIDE-Remessas (iii) Desvio do produto da arrecadação da referida contribuição interventiva que não vem sendo aplicada no desenvolvimento tecnológico nacional; e (iv) Subsidiariamente, ilegitimidade da incidência da CIDE-Remessas sobre as remessas ao exterior decorrentes de contratos que não impliquem a transferência de tecnologia por não haver qualquer relação com os objetivos que nortearam a instituição da referida contribuição.
Destaca que a CIDE-Remessas é objeto do Tema/STF nº 914 (Recurso Extraordinário nº 928.943/DF), por meio do qual o E.
Supremo Tribunal Federal julgará a “Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE-Remessas sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001”, o que deverá influir no julgamento do presente feito.
Aduz, ao final que, com lastro nos fundamentos acima e diante do dever de ofício de a D.
Autoridade Impetrada permanecer exigindo o recolhimento da CIDE-Remessas instituída pela Lei nº 10.168/2001, e demais alterações posteriores, não resta opção senão o ajuizamento do presente Mandado de Segurança para assegurar o seu direito líquido e certo de não se submeter à cobrança da CIDE-Remessas, reconhecendo-se o direito de reaver os valores indevidamente recolhidos a esse título.
Inicial, instruída com documentos no evento 1.
Custas. (evento 2, CUSTAS2 e evento 4, CUSTAS1), recolhidas pela metade do valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal. É o relatório necessário. Decido. 1 - Inicialmente destaco que o tema objeto do remédio constitucional que ora se analisa teve repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 928.943/SP (Tema 914), senão vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO INCIDENTES SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR.
LEIS 10.168/2000 E 10.332/2001.
PERFIL CONSTITUCIONAL E PARÂMETROS PARA O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES.
TEMA 914.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A despeito disso, entendo não haver motivo para suspensão da tramitação, tendo em vista inexistir ordem de suspensão nacional, no que tange aos feitos que versem sobre questão.
No ponto, veja-se que, na QO no RE nº 966.177/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, o STF entendeu que a suspensão dos processos pelo reconhecimento da repercussão geral a que alude o art. 1.035, § 5º, do CPC/15, não opera-se de maneira automática, devendo haver manifestação do Ministro Relator, o que não ocorreu no que se refere à questão relativa as Contribuições de Intervenção no domínio econômico incidentes sobre remessas ao exterior.
Por fim, não se desconhece que a matéria trazida à baila não se encontra pacificada em nossos Tribunais, tanto que, em 2016, o Supremo Tribunal Federal decidiu por maioria afetar a presente controvérsia à sistemática da repercussão geral, no Tema 914, RE-RG 928.943, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Porém, não há determinação de suspensão dos feitos até definição do mérito pelo STF. 2 - Feita tal consideração, dou proseguimento ao feito com a análise do pedido liminar. O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Da leitura da inicial e documentos anexados aos autos, em uma análise não exauriente, propícia a esse momento processual, reputdo demonstrada a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida De fato, cinge-se a controvérsia na possibilidade de incidência da CIDE prevista na Lei nº 10.168/2000, inclusive com as modificações trazidas pela Lei nº 10.332/2001, sobre os valores remetidos pela impetrante ao exterior e decorrentes do cumprimento de obrigações contratuais.
Como consabido, a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação foi instituída pela Lei nº 10.168/2000, que disciplina que: Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade - Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.
Art. 2º.
Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. § 1º - Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 2º - A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput deste artigo. § 3º - A alíquota da contribuição será de dez por cento.
Posteriormente, a Lei nº 10.332/2001 alterou os parágrafos 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 10.168/2000, que passaram a ter a seguinte redação: Art. 2º Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. (...) § 2º A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. § 3º A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2º deste artigo.
Observa-se, portanto, que a cobrança do tributo objeto desta ação mandamental encontra-se fundamentada em lei, ainda que discutida nestes autos sua constitucionalidade pela impetrante.
Por outro lado, a alegada inconstitucionalidade da norma que fundamenta a incidência da CIDE sobre os valores remetidos ao exterior decorrentes do cumprimento de obrigações contratuais ainda se encontra pendente de julgamento pelo c.
Supremo Tribunal Federal, no RE 928.943/SP4 (Tema 914).
De qualquer forma, observa-se que, ao dispor que as contribuições especiais devem ficar subordinadas às normas gerais de direito tributário, veiculadas por lei complementar (artigo 146, III, da CF/88) o constituinte não pretendeu exigir lei complementar para instituição da CIDE, mas determinar que tais espécies tributárias permanecessem sujeitas às normas gerais contidas no CTN, o que não tem relação com criação de tributo.
Note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar casos análogos, reconheceu a constitucionalidade da CIDE instituída pela Lei nº 10.168/2000.
Sobre o tema, confira-se: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Negativa de prestação jurisdicional.
CIDE.
Lei nº 10.168/2000.
Dispensa de lei complementar.
Precedentes. 1.
Não houve negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação no decisum, uma vez que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária à pretensão da agravante. 2. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que é constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.168/2000, em razão de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária, bem como a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte. 3.
Agravo regimental não provido. (AI 831.350-AgR, Rel.
Min Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 13/9/2013). [g.n.] Portanto, em análise preliminar, não se verifica a alegada inconstitucionalidade formal na instituição da CIDE, pelo que, tenho por ausente o fumus boni iuris.
Além disso, alegações genéricas de prejuízos com a manutenção do recolhimento de exação, sem a comprovação desses prejuízos, não se mostra justificativa suficiente para a preterição do princípio em questão.
Neste sentido, a ausência, no presente processo, de indicativo de pagamento iminente que não possa aguardar o decurso do regular processamento do mandado de segurança, impede o deferimento da medida pleiteada, sendo pertinente que a questão seja decidida quando da prolação da sentença, em cognição exauriente.
Neste sentido já decidiu o E.
TRF da 2ª Região, ao afirmar que “somente se configura [risco de demora], no caso de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, quando o interessado, não apenas alegar, mas comprovar que o recolhimento da exação tem o potencial de sacrificar seriamente o desenvolvimento regular da atividade empresarial e, em consequência, colocar em risco a existência da própria pessoa jurídica” (AI 201202010169657, Terceira Turma, Rel.
Juiz Federal Convocado RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23/07/2013).
Assim, entendo que também não resta caracterizado o periculum in mora.
Diante das razões expostas, INDEFIRO A LIMINAR . 3 - Cumpra à Secretaria do Juízo as seguintes diligências A) Notifique-se à Autoridade Impetrada, nos moldes do artigo 6º, § 1º e 2º e artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, remetendo, em anexo, cópia da petição inicial e desta decisão, e solicitando as informações, no prazo de 10(dez) dias.
B) Concomitantemente, intime-se o representante judicial da impetrada, UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para, querendo, ingressar no feito.
C) Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
D) Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 1.
Lei nº 10.168/2000 (redação original): Art. 2º Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. § 1º Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 2º A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput deste artigo. § 3º A alíquota da contribuição será de dez por cento. (...) Decreto nº 3.949/2001 (revogado): Art. 8º A contribuição de que trata o art. 2o da Lei no 10.168, de 2000, incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de róialtes ou remuneração previstos nos respectivos contratos relativos a: I - fornecimento de tecnologia; II - prestação de assistência técnica: a) serviços de assistência técnica; b) serviços técnicos especializados; III - cessão e licença de uso de marcas; IV - cessão e licença de exploração de patentes Parágrafo único.
Os contratos a que se refere este artigo deverão estar averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e registrados no Banco Central do Brasil. 2.
Lei nº 10.168/2000 (com redação da Lei nº 10.332/2001): Art. 2º (...) § 2º A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. § 3º A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2o deste artigo. § 4º A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento). 3.
Art. 10.
A contribuição de que trata o art. 2o da Lei no 10.168, de 2000, incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração, previstos nos respectivos contratos, que tenham por objeto: I - fornecimento de tecnologia; II - prestação de assistência técnica: a) serviços de assistência técnica; b) serviços técnicos especializados; III - serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes; IV - cessão e licença de uso de marcas; e V - cessão e licença de exploração de patentes. (... 4. https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4882983 -
12/08/2025 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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12/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 09/08/2025 Número de referência: 1366301
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08/08/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 20:05
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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