TRF2 - 5057457-27.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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27/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:49
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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22/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 12:25
Conhecido o recurso e não provido
-
21/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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14/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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14/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5057457-27.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MIGUEL ARCANJO FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA DE SOUZA SANTOS (OAB RJ235027)ADVOGADO(A): CARLOS NEVES DE MORAES (OAB RJ223152) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. aposentadoria programada. ausência de comprovação do exercício de atividade rural.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)No caso vertente, conforme se infere do rol de documentos apresentados pelo autor, é forçoso reconhecer a total e absoluta ausência de início de prova material contemporânea à alegada atividade rural.
Todos os documentos colacionados foram emitidos em data significativamente posterior ao término do período que se pretende reconhecer.
Salta aos olhos, inclusive, que, de acordo com as informações contidas no "termo de comodato rural" juntado aos autos, o direito de uso do sítio teria sido concedido ao autor quando o mesmo havia recém completado 9 (nove) anos de idade, o que se revela pouco crível, ainda que se trate de uma propriedade no interior do estado da Paraíba.
Sobre esta questão, trago à colação a jurisprudência firmada pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
TEMA STJ 554.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO.
DESNECESSIDADE.
EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. [...] 3.
O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que considerou suficiente a prova material dos autos para atestar o exercício da atividade rural, em caso de aposentadoria por idade de trabalhador boia-fria. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: "Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal". [...] 6.
No tocante à assertiva do INSS de não haver nos autos documentos contemporâneos ao período de carência para comprovar o exercício de atividade rural da parte autora, o recurso não merece trânsito.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a existência de um conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1.342.788/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 12/11/2012; REsp 1.587.928/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 25/5/2016). 7.
Ainda que assim não fosse, conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos pela autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas.
Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017. 8.
Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas.
A propósito: REsp 1.650.963/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 320.558/MT, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/02/2017; AgInt no AREsp 582.483/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/02/2017; AgRg no AREsp 852.835/PE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/11/2016; AgInt no REsp 1.620.223/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/10/2016; AgInt no AREsp 925.981/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; AR 3.994/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1/10/2015. 9.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à citada violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (STJ - AREsp 1.550.603/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJe 11/10/2019) Diante disso, entendo que a documentação apresentada pela parte autora não constitui conjunto probatório suficiente para fins de início de prova material da atividade rural, uma vez que não preenchido o requisito da contemporaneidade.
Com efeito, o respectivo período não pode ser considerado para fins de aposentadoria(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 10:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
23/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:36
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
-
23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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01/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/06/2025 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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16/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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15/04/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/04/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2025 19:53
Juntada de Petição
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02/04/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
02/04/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/04/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/04/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/03/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
-
15/11/2024 15:43
Juntada de Petição
-
04/11/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 11:07
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA 11º JEF - 03/09/2024 14:00. Refer. Evento 26
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04/09/2024 11:06
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
04/09/2024 11:02
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
26/08/2024 15:21
Juntada de Petição
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25/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:02
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
17/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
04/07/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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04/07/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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04/07/2024 11:52
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA 11º JEF - 03/09/2024 14:00
-
04/07/2024 11:48
Despacho
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26/06/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/04/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/04/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/04/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2024 18:48
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/04/2024 17:07
Alterado o assunto processual
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02/10/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2023 11:43
Determinada a intimação
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04/08/2023 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2023 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2023 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/06/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2023 13:28
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2023 14:59
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/06/2023 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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