TRF2 - 5035285-66.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5035285-66.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: LEZIANE CABRAL DE PAULA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RENDA PERCAPTA FAMILIAR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício assistencial, porque não teria restado comprovada miserabilidade.
O recorrente alega, basicamente, que o laudo socioeconômico foi superficial por não descrever corretamente os gastos da família.
Nessa esteira, sustenta que a análise social desconsiderou as despesas reais e fixas, distorcendo a realidade vivida pela autora, que, apesar de residir em local aparentemente adequado, enfrenta profunda dificuldade financeira. Pugna pela reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente.
Como bem esclarecido na sentença guerreada: Trata-se de demanda visando à condenação do INSS a conceder benefício de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência.
O requerimento administrativo NB 87/715.724.012-3, formulado em 12/08/2024, foi indeferido porque foi apurada renda familiar per capita igual ou superior a 1/4 do salário mínimo (evento 1, PROCADM6, fl. 43).
Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa com deficiência que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93).
Impedimento de longo prazo Considera-se com deficiência a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
O impedimento é de longo prazo quando produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93).
No processo administrativo, foi reconhecida a existência de impedimento de longo prazo que obstrui a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (evento 1, PROCADM6, fls. 40 e 47-56). Renda familiar per capita Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).
No CadÚnico a autora declarou em 10/10/2024 que morava com a mãe e tinha renda mensal per capita de R$ 706 (evento 1, PROCADM6, fl. 21).
Na inicial, a autora alegou que "reside com sua mãe, que possui renda de apenas um salário mínimo, não sendo suficiente para suprir com todos os gastos necessários" (evento 1, INIC1, fl. 4).
O oficial de justiça certificou que a autora mora com a mãe, que recebe um salário-mínimo à título de pensão por morte (evento 21, CERT1).
No CNIS está anotado que a mãe da autora recebe pensão por morte no valor de um salário-mínimo desde 19/03/2012 (evento 29, CNIS1).
O benefício de prestação continuada é reservado às pessoas cuja família não tenha condições financeiras de lhe prover a subsistência.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).
A renda mensal per capita supera o limite de ¼ do salário mínimo.
Sob o critério objetivo definido em lei, a família tem condições de sustentar a autora. No RE 564.985, o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 3° do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, sem estabelecer outro parâmetro objetivo para aferição de miserabilidade.
No Tema Repetitivo 185, o STJ fixou a seguinte tese: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".
Da mesma forma, o § 11 do artigo 20 da Lei n° 8.742/93 (acrescentado pela Lei n° 13.156/15) dispõe que “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”.
Portanto, se a renda familiar per capita for inferior a ¼ do salário mínimo, forma-se presunção relativa de miserabilidade.
Se a renda familiar per capita for superior a 1/4 do salário mínimo, é admissível apurar a miserabilidade com base em outros critérios.
No caso dos autos, não foram declaradas despesas médias que demonstrem que o valor mensal auferido pela mãe da autora é insuficiente para a mantença da família.
A autora reside em casa própria, de modo que não há despesa com aluguel.
A residência é construída em alvenaria, revestida por cerâmica e possui móveis e eletrodomésticos em razoável estado de conservação.
A casa possui 2 quartos, sala/copa/cozinha, banheiro e quintal. Embora seja simples, as condições sociais da autora não apresenta objetivamente estado de miserabilidade (evento 21, FOTO2).
Dispositivo Julgo IMPROCEDENTE o pedido. Convém destacar que não queremos dizer que trata-se de família abastada ou em boa situação financeira, mas, tão somente, que não se enquadra no critério de miserabilidade que se pretende alcançar por meio do benefício assistencial em questão.
A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003). Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 11:20
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 12:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR01G02)
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22/07/2025 12:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 10:46
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 15:25
Juntado(a)
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05/06/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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29/04/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2025 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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07/03/2025 17:16
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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11/02/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/02/2025 07:25
Juntada de Petição
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 19:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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14/11/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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12/11/2024 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/11/2024 14:42
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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04/11/2024 13:14
Despacho
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04/11/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2024 16:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/10/2024 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 13:21
Não Concedida a tutela provisória
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28/10/2024 11:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5030450-40.2021.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 25, 39, 49, 69
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24/10/2024 17:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/10/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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