TRF2 - 5008201-75.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:11
Baixa Definitiva
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05/09/2025 18:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> ESSER01
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05/09/2025 18:32
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008201-75.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: MARIA DOS ANJOS GOMES SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA AQUINO DOS SANTOS (OAB ES008887)ADVOGADO(A): ANA FRIDA MIRANDA SILVA (OAB ES024793)ADVOGADO(A): JEFERSON RONCONI DOS SANTOS (OAB ES022175) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL ATESTOU INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE, SEM PERSPECTIVA DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença (Evento nº 34), que julgou improcedente o pleito exordial, que objetivava a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, em virtude da ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade.
Em suas razões recursais, a recorrente aduz que ostentava a qualidade de segurada na data de início da incapacidade e requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. É o breve relato.
Decido.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, notadamente a parte que assim dispõe: [...] O laudo pericial, apresentado no evento 18, LAUDPERI1, apontou no sentido de que há incapacidade laborativa da parte autora desde julho/2018. [...] Embora exista, a princípio, incapacidade laborativa, há de se reconhecer que a demandante não faz jus ao beneficio de auxílio por incapacidade temporária, tampouco aposentadoria por incapacidade permanente.
Deve ser analisado, de conseguinte, o que dispõe o parágrafo primeiro do art. 59 da Lei nº 8.213/91: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.” (grifos nossos).
Percebe-se que para fazer jus aos benefício por incapacidade, necessário que a doença a qual acomete o demandante seja posterior ao seu reingresso ao RGPS, ou caso tenha ingressado com tal doença no regime da previdência, a incapacidade sobrevenha posteriormente ao ingresso, por motivo de agravamento ou progressão da doença ou lesão.
Nesse mesmo sentido é a redação do verbete da Súmula nº 53 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reproduzido a seguir: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.” Outrossim, verifico que a parte autora se filiou ao RGPS em 06/08/1981, tendo contribuído para a previdência de 01/07/2013 a 31/10/2013, conforme CNIS de evento 6, CNIS2.
Assim, aplicando-se à espécie as regras referentes à manutenção da qualidade de segurado, verifico que esta teria subsistido até pelo menos 12 meses após a cessação das contribuições, ou, se prorrogada, para até 24 meses no caso de o segurado já ter pago mais de 120 contribuições sem interrupção ou segurado desempregado (art. 15, II,§ 2 e 3º da Lei n. 8.213/91). A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo estipulado pelo inciso II (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91), ou seja, no dia 16 do segundo mês seguinte ao do término do prazo (art. 14 do Decreto nº 3.048/99).
No caso dos autos, não houve o pagamento de mais de 120 contribuições sem interrupção.
Tampouco pode ser aplicada a prorrogação do período de graça por desemprego involuntário, eis que não houve qualquer alegação ou comprovação da parte autora sobre o tema.
A parte autora, portanto, perdeu a qualidade de segurado em 16/12/2014 (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91 e art. 14 do Decreto nº 3.048/99) ou 16/12/2015, caso fosse comprovado o desemprego involuntário, o que não fora demonstrado.
Conforme o CNIS apresentado pelo INSS, a parte autora voltou a contribuir para a previdência em 01/09/2019. Assim, é forçoso reconhecer que, quando sobrevinda a incapacidade em julho/2018, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado.
Não havendo suficiente comprovação em sentido contrário, adiro às conclusões do laudo pericial, que se encontra devidamente fundamentado, reconhecendo a perda da qualidade de segurado anteriormente à DII. [...] Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso em apreço, o laudo pericial de Evento nº 18 atestou que a parte autora apresenta compressão nervosa na coluna lombar com lesão grave de raízes nervosas no membro inferior esquerdo, diagnosticada como "outra degeneração especificada de disco intervertebral" (CID M51.3).
Em virtude de tal quadro clínico, foi constatada a incapacidade permanente da demandante para a atividade habitual, sem perspectiva de reabilitação para outra atividade laborativa devido a sua idade.
Na ocasião, o perito não conseguiu precisar a data de início da incapacidade, contudo, afirmou que fora constatado que a incapacidade é permanente desde julho de 2018, data da realização do exame de eletroneuromiografia, que comprova a gravidade da compressão nervosa com paralisia do pé esquerdo.
O juízo a quo julgou improcedente o pleito exordial em virtude da ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade, em julho de 2018.
Por sua vez, o recurso inominado ataca a sentença sob a tese argumentativa de que, apesar de pré-existente, a doença foi agravada e gerou a incapacidade laborativa após a refiliação da autora ao RGPS, que ocorreu em 09/2019.
Aduz ainda a recorrente que não se pode reconhecer o início da incapacidade em julho de 2018, na medida em que, nos anos seguintes, ainda conseguiu desempenhar a sua atividade laborativa, o que é demonstrado pelo recolhimento de contribuições previdenciárias de 01/09/2019 a 30/11/2023 como contribuinte individual. Diante disso, é imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, Evento nº 18, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor.
Ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica da demandante.
Ora, se o expert atestou a existência de incapacidade permanente desde julho de 2018 é porque não houve nenhum intervalo de remissão, em que pese a autora tenha voltado a contribuir junto ao INSS.
Para afastar a data fixada pelo perito, a recorrente deveria ter apresentado laudos médicos que refutassem o laudo pericial, o que não ocorreu.
Inclusive, na petição de Evento 17, ao se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora havia concordado com a conclusão do expert sobre a data de início da incapacidade.
Finalmente, saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, que dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedida no Evento nº 3. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:10
Conhecido o recurso e não provido
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23/07/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 14:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR01G01)
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18/07/2025 14:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 15:15
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/04/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/04/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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30/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/03/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2025 17:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/03/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/03/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2025 08:59
Despacho
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13/03/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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13/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DOS ANJOS GOMES SANTOS <br/> Data: 20/03/2025 às 16:00. <br/> Local: Dr. Valbert Moraes - ORTOPEDIA - Rua Humberto Pereira, Antiga Rua Itagarça, 399, Itaparica, Vila Velha-ES (CENTRO MÉDI
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04/02/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2025 07:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/12/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 16:54
Não Concedida a tutela provisória
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02/12/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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