TRF2 - 5032974-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 16:39
Juntada de Petição
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18/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5032974-59.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROBSON COUTINHO DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 15 como emenda à inicial e esclareço, por oportuno, que não há que se falar em "falha sistêmica" do sistema e-Proc, uma vez que o próprio autor requereu o "RECEBIMENTO E A JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO CORRETA, ora anexada, atinente exclusivamente ao Requerente Fabio José Maximiano", pessoa estranha ao presente feito, razão pela qual determinou o juízo o esclarecimento quanto a este ponto na decisão do evento 10, DESPADEC1.
Intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça como pretende litigar em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que da leitura da petição inicial não se vê nenhum pedido ou causa de pedir em relação a referido Ente (evento 1, INIC1).
Cientifique-se a parte autora, ainda, a respeito da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva, cujos tópicos 7, 12 e 16 de seu Anexo A, trazem como exemplos de conduta processual potencialmente abusiva a "7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto;", "12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir;" e "16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas;".
Após, voltem-me conclusos.
Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos à conclusão para sentença de extinção. -
07/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 20:22
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 14:56
Despacho
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03/06/2025 18:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 6 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL'
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23/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 16:17
Determinada a intimação
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11/04/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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