TRF2 - 5001464-16.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 21:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 15:53
Audiência de Conciliação designada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 01/10/2025 14:30
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04/09/2025 15:45
Recebidos os autos
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 09:49
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJNFR01F para CEJUSC-NFRJ)
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001464-16.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ELIZABETH BRAGA DOS ANJOSADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, ajuizada por ELIZABETH BRAGA DOS ANJOS, em face da UNIÃO, por meio da qual objetiva o pagamento integral do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), instituído pela Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, em 100% (cem por cento), no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), “em igualdade de condições e valores em relação aos Analistas Tributários ativos”, no período referente aos quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação até fevereiro de 2024, data em que o BEPATA teria sido regulamentado.
A UNIÃO se manifesta, no evento 20, informando ter interesse em analisar a viabilidade de proposta de acordo, requerendo a remessa dos autos ao Centro de Conciliação competente.
Decido.
Tendo em vista a possibilidade de acordo para o presente feito, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Nova Friburgo - CEJUSC Nova Friburgo, para designar audiência de conciliação.
O CEJUSC funcionará na modalidade 100% digital, nos termos do art. 19 da Res. nº TRF2-RSP-2024/00079, de 06 de Setembro de 2024.
Ambas as partes serão intimadas nos moldes do art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que dispõe sobre a intimação eletrônica, cabendo ao advogado da parte autora informar-lhe acerca do dia, horário e link para participação no ato, bem como instruí-la, se o caso for, quanto ao acesso ao ambiente virtual.
A audiência será realizada por videoconferência (artigos 1º e 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020) que equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais.
O acesso à audiência deverá ocorrer preferencialmente por computador (Desktop ou Laptop), equipado com câmera, microfone e fones de ouvido.
Excepcionalmente, poderão os participantes atuar por meio de dispositivo móvel (smartphones ou tablets).
Deverão as partes comparecer à sessão virtual munidas de documento de identificação original com foto, que será apresentado ao conciliador por meio da câmera do celular ou computador. É fundamental que, antes da realização da audiência, o patrono esclareça à parte as vantagens de uma conciliação, bem como que ambos discutam um valor que entendam aceitável na hipótese de oferecimento de acordo pela ré.
Em caso de não realização do acordo ou ausência da parte autora à audiência designada, devolvam-me os autos para conclusão.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
02/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:46
Despacho
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19/08/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001464-16.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ELIZABETH BRAGA DOS ANJOSADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, ajuizada por ELIZABETH BRAGA DOS ANJOS, em face da UNIÃO, por meio da qual objetiva o pagamento integral do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), instituído pela Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, em 100% (cem por cento), no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), “em igualdade de condições e valores em relação aos Analistas Tributários ativos”, no período referente aos quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação até fevereiro de 2024, data em que o BEPATA teria sido regulamentado.
Requer a concessão de tutela de urgência ou evidência para que o BEPATA seja pago à parte autora (item a dos pedidos).
Para tanto, afirma que seria servidora inativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil (evento 1).
A certidão do evento 2 apontou a ocorrência de prevenção com relação aos processos nº 5023798-56.2025.4.02.5101 e nº 5001655-95.2024.4.02.5105. - DA PREVENÇÃO APONTADA Os processos apontados como preventos possuem causa de pedir distintas da do presente feito, razão pela qual afasto a prevenção apontada. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e EVIDÊNCIA A parte autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência ou evidência para: “determinar o restabelecimento da paridade entre os servidores avos e inavos, determinando-se o efevo pagamento do BEPATA ao autor em 100% (R$ 1.800,00 mensal), no período referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação até fevereiro de 2024 (data regulamentação do BEPATA)”.
Assim, a promovente objetiva, em suma, o recebimento de valores pretéritos, o que não se mostra possível em sede de tutela provisória.
Decerto, a impossibilidade jurídica da concessão da tutela antecipada decorre da própria Constituição, que condiciona o pagamento de valores atrasados ao trânsito em julgado da ação judicial.
O art. 100 da Constituição Federal de 1988 estabelece que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública apenas podem se dar em virtude de sentença judiciária, com respeito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
E esse procedimento reclama o trânsito em julgado de sentença condenatória, consistindo em obstáculo processual de origem constitucional ao requerimento de expedição de requisitório de pagamento em sede de tutela provisória, a prejudicar o exame da configuração dos seus requisitos.
Isto posto, indefiro a tutela provisória de urgência ou evidência.
Nesse cenário : I- CITE-SE a ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
II - Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada; III- Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
12/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:03
Não Concedida a tutela provisória
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11/08/2025 23:27
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:54
Determinada a intimação
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01/07/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:57
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001655-95.2024.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 77
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01/07/2025 14:57
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5023798-56.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 22
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01/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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