TRF2 - 5003841-85.2024.4.02.5107
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/08/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003841-85.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: FERNANDO JOSE SANTANA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136)ADVOGADO(A): ROSILENE DO NASCIMENTO JOSEPHINO (OAB RJ242456)ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO TAVARES DE ALMEIDA (OAB RJ237039) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 47, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 41, DESPADEC1) em que se discute o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 2.
A Turma Recursal entendeu que o conjunto probatório dos autos não demonstrou impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, conforme a ementa da decisão monocrática referendada: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
A PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUIU QUE A ENFERMIDADE A QUAL O RECORRENTE ESTÁ ACOMETIDO NÃO GERAM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, O QUAL, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, POSSA OBSTRUIR SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
PERITA JUDICIAL FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DO RECORRENTE.
DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 3.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP (Tema 173 do representativo de controvérsia), firmou a tese de que, para "fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação": (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-173) 4.
Nessa linha, se a Turma Recursal analisou a pretensão da parte autora e concluiu que não foi demonstrado o impedimento de longo prazo, não é possível o reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ante a expressa vedação da sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 5.
Assim, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no artigo 14, V, d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:40
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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05/06/2025 13:06
Conclusos para decisão de admissibilidade
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14/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/04/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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31/03/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/03/2025 14:26
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABVICE
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27/03/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/02/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/02/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 12:57
Conhecido o recurso e não provido
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05/02/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 11:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/12/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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24/11/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/11/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/11/2024 21:02
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/11/2024 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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23/10/2024 16:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/10/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/10/2024 16:48
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/09/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/09/2024 18:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/09/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/09/2024 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/09/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 18:22
Determinada a citação
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25/09/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 15:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FERNANDO JOSE SANTANA ROCHA <br/> Data: 16/10/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 4 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
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23/09/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/09/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/09/2024 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/09/2024 13:51
Determinada a intimação
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21/09/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 19:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/09/2024 16:09
Juntada de Petição
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19/09/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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