TRF2 - 5006117-85.2021.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:43
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006117-85.2021.4.02.5110/RJAUTOR: GENIRIO CESAR GARCIA DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENRIQUE MENDONCA LEAO (OAB RJ131944)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 332, II, e art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais na forma do artigo 1010, § 3º do CPC.
Ressalto que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/90) e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser requerida a análise da assistência judiciária gratuita na Turma Recursal.
Neste caso, registre-se, caso necessário, a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a ré, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se. -
23/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:05
Transitado em Julgado
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23/05/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/02/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/02/2022 18:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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02/02/2022 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 10:41
Redistribuído por sorteio - (RJSJM08S para RJSJM06F)
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28/01/2022 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2022 21:32
Declarada incompetência
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28/01/2022 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2022 16:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/07/2021 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/06/2021 20:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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14/06/2021 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/06/2021 13:35
Não Concedida a tutela provisória
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14/06/2021 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2021 11:58
Alterado o assunto processual
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14/06/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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