TRF2 - 5011034-15.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:06
Baixa Definitiva
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03/09/2025 18:06
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5011034-15.2025.4.02.0000/RJ PACIENTE/IMPETRANTE: MIRELLE DE JESUS FERREIRAADVOGADO(A): YASMIM DE AZEVEDO MOURA (OAB SP489230) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MIRELLE DE JESUS FERREIRA, atualmente, recolhida na Penitenciária Feminina de Santana, alegando constrangimento ilegal por força da revogação de medida cautelar diversa da prisão cautelar, por suposta extrapolação de perímetro que se alega não caracterizada.
O presente writ foi livremente redistribuído a este Gabinete 04 após o em.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS declara-se impedido, uma vez que é apontado como autoridade coatora (evento 3, DESPADEC1). É o relato do necessário. Conforme se extrai da inicial e já está igualmente exposto na decisão do evento 3, DESPADEC1, a revogação das medidas cautelares anteriormente impostas em face da paciente MIRELLE DE JESUS FERREIRA decorreu de decisão do em.
Desembargador Federal titular do Gabinete 26 deste TRF da 2ª Região, atuando como Relator da apelação criminal nº 5042934-44.2022.4.02.5101 (processo 5042934-44.2022.4.02.5101/TRF2, evento 280, DESPADEC1).
Aliás, o mandado de prisão expedido em desfavor da paciente junto ao sistema BNMP é subscrito pelo em.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS (evento 282, MANDPRISAO1), encartado aos autos da já citada apelação criminal ainda em 30/06/2025.
Portanto, figurando um de seus membros como autoridade coatora, esta Corte é manifestamente incompetente para conhecer da impetração.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, nos termos do art. 44, §1º, inciso II e art. 177 do Regimento Interno.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo. -
08/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
08/08/2025 15:56
Negado seguimento a Recurso
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08/08/2025 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB26 para GAB04)
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08/08/2025 11:06
Remetidos os Autos - GAB26 -> CODIDI
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08/08/2025 10:59
Despacho
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07/08/2025 21:04
Juntada de Petição
-
07/08/2025 16:42
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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