TRF2 - 5074501-88.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 38 e 40
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 39
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 39
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5074501-88.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: JOAO BATISTA BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): THAYRAN BARRETO VILELA (OAB RJ207053)RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE inDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. empréstimos consignados. descontos previdenciários. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DA PARTE autora.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE indeferimento DE TUTELA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo que indeferiu a antecipação da tutela, com fulcro no art. 300 e 311 do CPC.
Sem custas, nem honorários nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, por se tratar de recurso contra decisão interlocutória.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 13:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/09/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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03/09/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 1
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02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21 e 23
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01/09/2025 19:18
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 10 e 22
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21 e 23
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19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5074501-88.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOAO BATISTA BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): THAYRAN BARRETO VILELA (OAB RJ207053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração em agravo/medida de urgência, em que a parte autora requer, em sede liminar, suspender imediatamente os descontos de empréstimos consignados que atingem o benefício do recorrente, restaurando sua condição mínima de sobrevivência e impedir o registro de novos descontos.
Após o indeferimento, a parte autora, ora recorrente, peticiona pedindo reconsideração, discriminando os empréstimo que desconhece.
Passo a decidir.
Primeiramente, verifico que os empréstimos apontados, conforme documentos na petição inicial nos autos originários, tratam-se tanto de refinanciamento e quanto novos empréstimos, alegamente desconhecidos pelo autor.
A medida requerida impõe a presença de requisitos atinentes a probabilidade do direito e ao perigo de dano.
Ainda, o mesmo artigo 300 do CPC que a prevê também consigna que não será deferida em caso de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, no que se convencionou chamar de periculum in mora inverso: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, não houve fatos novos, prova nova ou erro material na decisão que se pretende seja reconsiderada.
Além disso, o pedido exordial é confuso e não demonstra qualquer verossimilhanca das pretensões inicias, uma vez que a situação de saúde e as despesas do autor não são suficientes, ainda, a rechaçar os descontos no seu olerite.
No caso em tela, a questão da contratação do empréstimo demanda maior instrução probatória (com a eventual apresentação do contrato e laudo pericial), visto que alguns se tratam de empréstimos que foram concedidos mediante refinanciamento pela parte autora, conforme demonstrado abaixo: Por sua vez, a parte autora não evidencia ter entrado em contato com a instituição bancária responsável para maiores esclarecimentos e solução do problema.
Há que se esclarecer em fase de instrução probatória, se houve ou não autorização da parte autora para refinanciamento e contratação de novo empréstimo. Conforme documento juntado aos autos no evento 1, transcrito abaixo, a parte autora não sobrevive com apenas R$350,00 reais líquidos, conforme alegado, conforme extrato demonstrativo do pagamento do mês de junho abaixo: Além disso, consta nos autos documento que evidencia que a parte autora não extrapolou a margem consignável máxima, além de ser histórico seu efetuar empréstimos consignados desde 2020, conforme abaixo Assim, apesar de bastante comovida com a situação narrada pela parte autora, na forma em que a demanda fora formulada, não há como deferir a liminar requerida, porquanto a presente ação merece contraditório e construção probatória para que se análise o mérito e deslinde a demanda.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração ora formulado e mantenho o indeferimento da MEDIDA DE URGENCIA REQUERIDA, na forma do artigo 300 do CPC.
Comunique-se ao Juizado Especial de origem acerca do teor da presente decisão, por meio de translado nos autos.
Intimem-se.
Após retornem para julgamento final do presente recurso. -
15/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8 e 10
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05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5074501-88.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOAO BATISTA BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): THAYRAN BARRETO VILELA (OAB RJ207053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo/medida de urgência, em que a parte autora requer, em sede liminar, suspender imediatamente os descontos de empréstimos consignados que atingem o benefício do recorrente, restaurando sua condição mínima de sobrevivência e impedir o registro de novos descontos.
Narra o recorrente ter identificado vários empréstimos consignados, dentre os quais alguns não foram realizados pelo mesmo.
Afirma ser um idoso de 75 anos, deficiente físico, semianalfabeto e absolutamente vulnerável, cuja única fonte de sustento é a pensão por morte paga pelo INSS (NB nº 153.029.806-4), no valor de um salário mínimo.
No entanto, esse valor — já insuficiente para custear o mínimo existencial, sendo reduzido em R$ 379,36 mensais, em razão de descontos indevidos originados de mais de 13 empréstimos consignados e 2 cartões de crédito consignados que o recorrente narra que jamais contratou, salvo três deles.Sustenta que o INSS, por sua vez, permite a averbação automática de descontos abusivos, sem qualquer análise crítica da legalidade, em clara violação à legislação consumerista e previdenciária.
Em liminar, requer a suspensão dos descontos atuais, devendo permanecer apenas o que efetivamente contratou, bem como requer que o INSS não autorize eventual novas contratações de forma a aumentar ainda mais o valor total dos descontos.
Passo a decidir.
Primeiramente, verifico que a parte autora não aponta expressamente os contratos que não reconhece, informando apenas que são 13 ao total e que alguns teriam sido efetuados de forma fraudulenta. Desta forma, não restou esclarecido, até mesmo para efeitos de uma possivel efetivação de tutela antecipada, quais as operações que deveriam no momento ser suspensas.
Assim, quanto à suspensão imediata dos descontos que vem sendo efetuados, diante da necessidade de melhor análise que se requer no caso concreto, entendo que o feito não se encontra cabalmente instruído para deferimento da presente liminar requerida.
A medida requerida impõe a presença de requisitos atinentes a probabilidade do direito e ao perigo de dano.
Ainda, o mesmo artigo 300 do CPC que a prevê também consigna que não será deferida em caso de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, no que se convencionou chamar de periculum in mora inverso: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A questão é que o autor sequer aponta quais contratos são considerados indevidos, assim, na forma como foi instruido o recurso, não há como deferir a tutela antecedente ora pretendida.
Por derradeiro, verifico que o processo fora posteriormente suspenso pelo Juízo a quo, com base no ADPF 1236, porém, o referido controle concentrado abrange apenas os feitos que versem sobre descontos associativos de beneficio previdenciário, não englobando os empréstimos realizados por meio de bancos, sendo estes últimos casos já tratados conforme o Tema 183 da TNU.
Assim, deve ser comunicada a referida decisão ao Juízo a quo, bem como o necessário retorno do andamento dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, A MEDIDA DE URGENCIA REQUERIDA, na forma do artigo 300 do CPC.
Comunique-se ao Juizado Especial de origem acerca do teor da presente decisão, bem como para ciência da inadequada suspensão do feito com base na ADPF 1236, conforme fundamento acima.
Intimem-se os agravados para contrarrazões recursais, no prazo legal.
Após retornem para julgamento final do presente recurso. -
01/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 19:42
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/08/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 11:27
Distribuído por dependência - Número: 50052507420254025103/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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