TRF2 - 5077280-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077280-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB RJ173476) DESPACHO/DECISÃO 1 - Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação, pois figura como parte ré um ente público (INSS), que já se manifestou sobre a impossibilidade de autocomposição através do Ofício Circular nº. 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU, de 17/03/2016, da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região, arquivado na Secretaria deste Juízo.
Assim, impõe-se a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do art. 334, do CPC, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo. 2 - Indefiro, no presente momento, o pedido de tutela antecipada de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a manifestação da autarquia ré, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), especialmente o periculum in mora, levando em conta o tempo decorrido desde a data do deferimento do benefício na via administrativa, em 05/09/2023 (Evento 1, PROCADM6, fls. 90), até a propositura da presente ação (30/07/2025), vale dizer, quase 2 (dois) anos, período em que a parte autora proveu a sua subsistência sem o percebimento da Aposentadoria por Idade, havendo, ainda, clara necessidade de um exame mais detalhado da questão, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados, em especial, o motivo da demora na referida implantação na via administrativa.
Por oportuno, cumpre atentar para a lição do ilustre Professor Alexandre Freitas Câmara, na sua obra "O Novo Processo Civil Brasileiro", editora Atlas, 1a. edição, página 162, na forma abaixo transcrita: "Tenha-se claro, então, que a técnica prevista no art. 303 será usada apenas naqueles casos em que "a urgência [é] contemporânea à propositura da ação", devendo-se entender esta expressão no sentido de que a regra aqui examinada é aplicável naqueles casos em que, surgida a situação de urgência, faz-se necessária a imediata propositura da demanda (sendo, pois, a situação de urgência e a propositura da demanda contemporâneas)." 3 – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15(quinze) dias, providencie a juntada de declaração de hipossuficiência econômica e de outros elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da pleiteada gratuidade de justiça, nos moldes dos artigos 98 e 99 do CPC/2015, sob pena de ser negado o aludido benefício. 4 – Cumprido o item 3, supra, concedo, desde já, o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, e determino a citação do INSS, devendo ficar ciente, ainda, de que a cópia do procedimento administrativo referente ao benefício em questão já foi juntada no Evento 1, PROCADM6. 5 - Após a resposta, diga a parte autora em réplica, especificando, ainda, as provas que pretende produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC/2015). 6 - Especifique a parte ré, justificadamente, as provas que pretende produzir, no prazo de 05(cinco) dias. -
01/08/2025 19:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2025 19:42
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:07
Juntada de Petição
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30/07/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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