TRF2 - 5007780-30.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007780-30.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: ZULEICA DE SOUZA BELOADVOGADO(A): MARCELLA MARTINS SARDENBERG (OAB RJ208707)ADVOGADO(A): FABIANA DA SILVA BIANCO (OAB RJ157680) DESPACHO/DECISÃO A parte impetrante requer a reconsideração da sentença do evento 10, sob o fundamento de que deve prevalecer a competência da Justiça Federal, em razão da autoridade impetrada.
Em que pese a argumentação da demandante, a causa é atinente a benefício decorrente de acidente do trabalho, cabendo seu processamento e julgamento pela Justiça Estadual, conforme Súmula 501 do STF: Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista Nesse mesmo sentido, vale transcrever recente decisão do TRF da 2ª Região: "Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal - STF na Súmula 501 e o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 15, as ações relativas a acidentes de trabalho são de competência da Justiça Estadual, ainda que promovidas contra a União ou suas autarquias.
Assim, é necessário reconhecer que no caso em análise não há a competência federal para processar e julgar o processo, cuidando-se de competência originariamente reconhecida à justiça estadual. É que a competência em razão da matéria, no caso, tem preponderância sobre a natureza da pessoa jurídica (autarquia federal) que suportará as consequências de eventuais decisões favoráveis ao Impetrante." (AI5009790-51.2025.4.02.0000, TRF2, 27/07/2025 - grifei) Assim, nada a retratar quanto à sentença do evento 10.
Intime-se. -
15/09/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 20:51
Determinada a intimação
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09/09/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007780-30.2025.4.02.5110/RJIMPETRANTE: ZULEICA DE SOUZA BELOADVOGADO(A): MARCELLA MARTINS SARDENBERG (OAB RJ208707)ADVOGADO(A): FABIANA DA SILVA BIANCO (OAB RJ157680)SENTENÇADiante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça.
Custas pelo impetrante, na forma da lei, observada a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).
Remessa necessária prejudicada (art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09).
Publique-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2025 15:08
Juntada de Petição
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04/08/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 25/07/2025 18:34:08)
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25/07/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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