TRF2 - 5081749-76.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081749-76.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: REED EXHIBITIONS ALCANTARA MACHADO LTDAADVOGADO(A): ANGELA CRISTINA PINHEIRO PALMER (OAB RJ088231) DESPACHO/DECISÃO Evento 112 - Defiro o prazo derradeiro de 15 dias para que a autora traga aos autos a prova documental suplementar requerida. Apresentada nova documentação, dê-se vista à parte ré e ao interessado. Nada mais requerido, voltem conclusos para sentença. -
17/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:46
Despacho
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16/09/2025 12:46
Juntada de Petição
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16/09/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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27/08/2025 15:28
Juntada de Petição
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26/08/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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26/08/2025 18:43
Juntada de Petição
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26/08/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081749-76.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: REED EXHIBITIONS ALCANTARA MACHADO LTDAADVOGADO(A): ANGELA CRISTINA PINHEIRO PALMER (OAB RJ088231)RÉU: ADRIANO MACHADO LEANDRO PINTOADVOGADO(A): FERNANDO BRETTAS SESTO (OAB RJ150597) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Conforme já relatado na decisão de evento 11: "Trata-se de ação em que a parte autora busca a decretação da nulidade do registro n. 926938010, para a marca nominativa "FESTIVAL 2 RODAS", com consequente ordem para abstenção de seu uso.
Aduz a autora que é titular de vários registros de marca contendo a expressão "DUAS RODAS", com o depósito mais antigo em abril de 2001, para assinalar serviços de organização e realização de feiras e eventos.
Assim, entende que a marca anulanda foi deferida em violação ao art. 124, XIX da LPI. Quanto ao perigo na demora, alega que a sua marca pode ser diluída caso se mantenha o registro anulando em questão.
Ademais, alega que o réu é advogado membro de escritório que patrocina os interesses de uma de suas concorrentes, contra quem ajuizou ação de infração por suposta uso do termo "FESTIVAL DUAS RODAS", temendo que haja cessão do registro a fim de influenciar no resultado daquela demanda." Na mesma decisão, o pedido de tutela é indeferido.
Determina-se a citação dos réus e a intimação do INPI para que anote que o pedido de registro da marca nº 926938010 encontra-se sub judice, promovendo a respectiva divulgação na RPI e em sua base de dados disponível na internet..
A autora opôs embargos de declaração contra a decisão do evento 11, alegando omissões e buscando sua modificação para suspender os efeitos do registro FESTIVAL 2 RODAS, com fundamento na presença da probabilidade do direito e do perigo da demora. (evento 16) Decisão rejeita os embargos de declaração por ausência de vícios ensejadores dessa via recursal (evento 22, DOC1).
Comunicação eletrônica da interposição do Agravo de instrumento pela parte autora contra decisão que indefere tutela de urgência para suspender os efeitos do registro da marca "FESTIVAL 2 RODAS" (nº 926.938.010) e determinar sua abstenção de uso (Evento 28).
Comunicação eletrônica da decisão liminar do TRF2 que defere em parte o pedido de antecipação da tutela recursal, para reformar a decisão agravada e suspender os efeitos do registro da marca "FESTIVAL 2 RODAS" (nº 926.938.010) (evento 31).
Contestação apresentada pela empresa DUAS RODAS MIDIA, EXPERIENCIA E CONTEUDO LTDA, a qual requer o seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial do réu ADRIANO MACHADO LEANDRO PINTO (evento 73, PET1).
Contestação apresentada pelo réu ADRIANO MACHADO LEANDRO PINTO (evento 74, PET2).
Comunicação eletrônica do acórdão da 2ª Turma Especializada do TRF2 que desproveu o recurso da parte autora (evento 76).
A Autora reitera o pedido de tutela de urgência com base em fato novo: a decisão da 13ª Vara Federal que reconheceu o conflito entre as marcas e manteve o indeferimento, pelo INPI, do registro da marca "Festival Duas Rodas" (evento 77, PED LIMINAR/ANT TUTE1).
Manifestação do INPI acerca do fato novo suscitado pela Autora, bem como anuência ao pedido de ingresso da empresa DUAS RODAS MIDIA, EXPERIENCIA E CONTEUDO LTDA. nos autos (evento 86, PET1).
Petição da empresa DUAS RODAS requer o indeferimento do pedido de tutela de urgência (evento 88, PET1).
Petição do réu ADRIANO MACHADO LEANDRO PINTO em manifestação contrária ao fato novo (evento 89, PET1).
Réplicas apresentadas pela autora às contestações do réu ADRIANO MACHADO LEANDRO PINTO e de sua assistente litisconsorcial, respectivamente (evento 91 e evento 92).
Contestação apresentada pelo INPI (evento 95, CONT1).
Réplica da autora à contestação do INPI (evento 99, REPLICA1).
Decido.
II - DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Cuida-se de novo pedido de tutela de urgência, formulado pela parte autora com base em fato superveniente, consistente na sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 5093053-72.2023.4.02.5101, pela 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que manteve o indeferimento do pedido de registro da marca FESTIVAL DUAS RODAS, por reconhecer conflito com os registros marcários da Autora.
Sustenta a parte autora que tal decisão, somada aos demais elementos constantes dos autos, reforça a probabilidade do direito e revela o risco de uso indevido e lesivo da marca “FESTIVAL 2 RODAS”, atualmente de titularidade da empresa Duas Rodas Mídia, Assistente Litisconsorcial.
Entretanto, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida antecipatória neste momento processual, pelos seguintes fundamentos.
Com efeito, embora os elementos trazidos pela parte autora possam efetivamente reforçar o debate quanto à validade do registro marcário discutido, não constituem, por si sós, prova inequívoca de vícios ou de dano irreparável capaz de justificar a medida de urgência pleiteada.
Ressalte-se que a 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pela própria autora, firmou expressamente a seguinte tese de julgamento: “A presunção de legalidade do ato administrativo de concessão de registro marcário pelo INPI somente pode ser afastada mediante comprovação inequívoca de vícios ou danos irreparáveis, analisáveis em fase processual oportuna.
A suspensão cautelar de registro marcário requer demonstração clara de uso prejudicial ou de perigo de dano imediato, o que não se verifica em situações de mera potencialidade.” Se não bastasse, o voto retratado no evento 140 dos autos do agravo (VOTODIVERG1), acompanhado expressamente pelo Exmo Relator do referido recurso (evento 133 - NTAQ1, fls. 13/16 e evento 136 - VOTO1) apontou os seguintes fundamentos para negar a tutela recursal (g/n): (...) No caso, mostra-se prematuro, na presente etapa do curso processual da ação originária, suspender os efeitos do ato que concedeu o registro marcário em tela, fruto de todo um procedimento administrativo junto ao INPI.
Acrescente-se que a concessão ou o indeferimento de um registro guarda a natureza de ato administrativo, sendo, portanto, dotado de presunção de legalidade e veracidade, razão pela qual a sua suspensão merece ser analisada num momento processual-probatório mais adequado em que a questão esteja mais amadurecida.
Ademais, afigura-se plausível, em uma análise própria das tutelas de urgência, a aplicação, à espécie, da teoria da distância, diante do fato de ter o INPI concedido outros pedidos de registro que contêm a expressão “DUAS RODAS” na classe 41, as quais convivem sem a possibilidade de confusão ou associação, cabendo realçar que essa expressão é descritiva e evocativa para especificar serviços de entretenimento e motociclismo, possuindo, assim, baixa distintividade.
Por outro lado, a concessão da tutela de urgência, in casu, contrariaria, em princípio, a norma legal que garante ao titular da marca ou ao depositante o direito de ceder seu registro ou pedido de registro – inc.
I do art. 130 da Lei nº 9.279/1996 –, sobretudo levando em consideração ter o agravado demonstrado nos autos originários que atuava no setor de entretenimento à época do depósito do pedido de registro (evento38, anexos 13, 14 e 15). Assim, não se mostra viável a concessão da tutela provisória pleiteada, sob pena de contrariar orientação já fixada em segundo grau.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
III - Defiro o ingresso da empresa DUAS RODAS MÍDIA, EXPERIÊNCIA E CONTEÚDO LTDA, nos autos, na qualidade de assistente litisconsorcial do Primeiro Réu, nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil, considerando que possui interesse jurídico direto no deslinde da controvérsia, notadamente em razão da transferência do Registro n.º 926938010 para sua titularidade. À secretaria para que promova a inclusão da assistente litisconsorcial na capa dos autos.
Cientes as partes da presente decisão, digam se ainda há algo a requerer para fins instrutórios. Intimem-se. -
15/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 09:45
Não Concedida a tutela provisória
-
06/06/2025 13:46
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50190381220234020000/TRF2
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04/06/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 13:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50190381220234020000/TRF2
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15/05/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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29/04/2025 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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11/04/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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13/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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10/02/2025 23:17
Juntada de Petição
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10/02/2025 23:14
Juntada de Petição
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10/02/2025 22:11
Juntada de Petição
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06/02/2025 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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06/02/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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05/02/2025 15:00
Juntada de Petição
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01/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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31/01/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 82
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22/01/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/01/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 18:27
Determinada a intimação
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10/01/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 14:35
Juntada de Petição
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29/11/2024 00:30
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50190381220234020000/TRF2
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25/11/2024 14:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50190381220234020000/TRF2
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11/11/2024 19:11
Juntada de Petição
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11/11/2024 18:38
Juntada de Petição
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11/10/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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11/10/2024 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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10/10/2024 22:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 66
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25/09/2024 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66
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25/09/2024 18:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/09/2024 19:56
Juntada de Petição
-
13/08/2024 17:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50190381220234020000/TRF2
-
06/08/2024 14:22
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50190381220234020000/TRF2
-
23/07/2024 16:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50190381220234020000/TRF2
-
08/07/2024 16:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50190381220234020000/TRF2
-
17/06/2024 12:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50190381220234020000/TRF2
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07/06/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
28/05/2024 14:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50190381220234020000/TRF2
-
27/05/2024 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/05/2024 18:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5019038-12.2023.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 40
-
10/05/2024 16:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50190381220234020000/TRF2
-
02/05/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 10:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 48
-
26/04/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
17/04/2024 18:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50190381220234020000/TRF2
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09/04/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
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05/04/2024 10:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/03/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2024 13:16
Decisão interlocutória
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12/03/2024 14:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50190381220234020000/TRF2
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11/03/2024 19:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/02/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 10:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
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31/01/2024 14:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50190381220234020000/TRF2
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30/01/2024 19:15
Juntada de Petição
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27/01/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
16/01/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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11/01/2024 15:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/01/2024 13:42
Determinada a citação
-
08/01/2024 20:02
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2023 18:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50190381220234020000/TRF2
-
07/12/2023 17:59
Juntada de Petição
-
05/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/12/2023 22:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50190381220234020000/TRF2
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22/11/2023 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
30/10/2023 13:37
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO09F para RJRIO12S)
-
30/10/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2023 12:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/10/2023 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
13/10/2023 16:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO12S para RJRIO09F)
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13/10/2023 14:58
Despacho
-
13/10/2023 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2023 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/09/2023 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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05/09/2023 19:16
Redistribuído por sorteio - (RJRIO09S para RJRIO12S)
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28/08/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 13:27
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2023 07:34
Juntada de Certidão
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22/08/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2023 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2023 14:13
Juntada de Petição
-
13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2023 16:38
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 500,00 em 02/08/2023 Número de referência: 1076374
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03/08/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 12:00
Determinada a intimação
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03/08/2023 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2023 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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