TRF2 - 5009336-09.2021.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:51
Baixa Definitiva
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11/06/2025 15:51
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009336-09.2021.4.02.5110/RJAUTOR: LUCIO DA COSTA ALCANTARAADVOGADO(A): VANUSA LIMA DA SILVA TOWNSEND (OAB RJ222211)ADVOGADO(A): FERNANDO BERNARDES TOWNSEND (OAB RJ110438)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 332, II, e art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais na forma do artigo 1010, § 3º do CPC.
Ressalto que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/90) e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser requerida a análise da assistência judiciária gratuita na Turma Recursal.
Neste caso, registre-se, caso necessário, a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a ré, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se. -
22/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/02/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/02/2022 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2022 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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31/01/2022 14:40
Redistribuído por sorteio - (RJSJM08S para RJSJM06F)
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31/01/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2022 12:25
Declarada incompetência
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31/01/2022 11:07
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2022 11:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/08/2021 16:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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24/08/2021 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2021 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2021 14:41
Determinada a intimação
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12/08/2021 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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