TRF2 - 5007831-17.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007831-17.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ERINALDO MARCOLINO DE AZEVEDOADVOGADO(A): RUBENS MATTEUS OLIVEIRA FAVERO (OAB RJ224944) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada em face do INSS e outro, em que postula a concessão de pensão por morte. De início, nota-se que CONFIAR SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE DOMICILIAR, não é integrante da Administração Pública direta ou indireta.
Deste modo, considerando o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, resta afastada a competência da Justiça Federal para a análise do pleito no tocante a este réu. Ainda que haja conexão entre os pedidos formulados em face do INSS e do primeiro réu, tal fato não é hábil a ampliar a competência da Justiça Federal, que é de natureza absoluta.
Por fim, observe-se que são causas de pedir distintas em relação aos réus, como também não se trata de litisconsórcio passivo necessário. Portanto, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito no que tange aos pedidos formulados em face do réu CONFIAR SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE DOMICILIAR Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em relação ao réu CONFIAR SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE DOMICILIAR, nos termos da fundamentação. À Secretaria para os procedimentos de praxe.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de renúncia. Após, voltem conclusos. -
15/08/2025 10:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CONFIAR SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE DOMICILIAR - EXCLUÍDA
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15/08/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 09:48
Determinada a intimação
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15/08/2025 00:28
Juntado(a)
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15/08/2025 00:18
Juntado(a)
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14/08/2025 23:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2025 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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