TRF2 - 5000070-53.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 11:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000070-53.2025.4.02.5111/RJAUTOR: GILSON FERREIRA CAMPOSADVOGADO(A): FLAVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB RJ133476)ADVOGADO(A): MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA (OAB PE028364)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: i) conceder a aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 ao autor, requerida em 25/11/2024 (NB: 231.188.414-4), computando como tempo comum os períodos de 28/06/1982 a 01/02/1983 (CNO S/A); 03/04/1986 a 01/12/1986 (HENISA HIDROELETROMECANICA EMPRESA NACIONAL DE INSTALAÇÃO LTDA) e 10/12/1986 a 05/08/1988 (AOKI MORUMBI PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO LTDA), para fins previdenciários, assim considerando como tempo de contribuição de 17 anos, 5 meses e 8 dias, e total de 198 contribuições para fins de carência até a DER, na forma da fundamentação. ii) pagar as diferenças atrasadas devidas entre a DIB/DER (25/11/2024 ) e a data da efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, a contar da citação, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo do art. 3º da EC n. 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021.
Incidentalmente, CONCEDO A TUTELA, com fundamento no caput do artigo 300 do CPC, em razão não apenas do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, de vez que restou demonstrado o direito da parte autora à concessão do benefício acima referido, como também da urgência envolvida, face ao caráter alimentar do benefício em questão, e DETERMINO a intimação da APSADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de cominação de multa.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. -
07/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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07/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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20/03/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2025 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 08:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 08:44
Determinada a citação
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22/01/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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