TRF2 - 5007298-40.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007298-40.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: OZENILTON DOS SANTOS AZEVEDO SANT ANAADVOGADO(A): ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO (OAB ES027171) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da CEAB/DJ para que, no prazo indicado na Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud (nº 2214418), encaminhado pelo Ofício Circular TRF2 1176471, que uniformizou os prazos para o cumprimento de ordens judiciais concernentes a benefícios previdenciários e assistenciais, cumpra a obrigação de fazer, conforme parâmetros a seguir: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 7161755949 Espécie Auxílio-Doença Acidentário DIB 02/09/2024 DIP 01/08/2025 DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Condenar o INSS a pagar-lhe o auxílio-doença NB 716.175.594-9, com DIB na DER (2/9/24) e DCB em 15/1/2025. 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 16 da Resolução nº 822/2023, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. 3.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 4.
Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 5.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. -
18/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:11
Decisão interlocutória
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18/09/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 11:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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17/09/2025 07:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB02 -> ESSER01
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17/09/2025 07:33
Transitado em Julgado
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17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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05/09/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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02/09/2025 15:13
Juntada de Petição
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25/08/2025 16:29
Juntada de Petição
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007298-40.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMESRECORRENTE: OZENILTON DOS SANTOS AZEVEDO SANT ANA (AUTOR)ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para condenar o INSS a pagar-lhe o auxílio-doença NB 716.175.594-9, com DIB na DER (2/9/24) e DCB em 15/1/2025.
Sem sucumbência, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 13 de agosto de 2025. -
13/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 16:33
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/07/2025 17:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 62
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01/04/2025 16:58
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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01/04/2025 14:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/03/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/03/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/02/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/02/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/02/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/02/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 21:32
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/01/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/01/2025 11:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/01/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/01/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/01/2025 13:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/01/2025 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/01/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/01/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/11/2024 00:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/11/2024 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/10/2024 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: OZENILTON DOS SANTOS AZEVEDO SANT ANA <br/> Data: 15/01/2025 às 11:20. <br/> Local: Dr. Jairo Izidro - PSIQUIATRIA - Av. Doutor Olívio Lira, 353, sala 710, Centro empresarial do Shopping Praia
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27/10/2024 10:26
Decisão interlocutória
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24/10/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 15:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/10/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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