TRF2 - 5002207-44.2025.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:38
Baixa Definitiva
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05/09/2025 18:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJJUS505
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05/09/2025 18:32
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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04/09/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002207-44.2025.4.02.5002/ES RECORRENTE: LUIS ELIAS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA DEFICIÊNCIA QUE IMPLIQUE EM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NEGADO.
Recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial.
O Laudo pericial acostado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, conclui que a parte autora não apresenta deficiência que implique em impedimentos de longo prazo.
O perito é claro ao afirmar: Assim, em que pesem as alegações do autor, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há deficiência que ocasione impedimento de longo prazo, pelo que não há como se conceder o benefício assistencial pleiteado.
Convém, ainda, afastar a necessidade de realização de outras perícias, na mesma especialidade ou em outras, pois não se pode perder de vista que já houve nos autos o exame por profissional que tem formação geral também.
Ademais, considere-se que a atenção dada ao principal problema de saúde detectado ou expressamente mencionado não exclui a possibilidade de o profissional nomeado manifestar-se sobre o quadro geral que se apresenta, não obstante alguns aspectos fujam de sua formação especial.
O exame pericial tem por escopo avaliar se a existência da lesão ou da enfermidade impede ou não o exercício de atividade laboral.
O médico especialista que trata do paciente atua numa relação de confiança, para diagnóstico e tratamento.
Diversamente, o médico perito adota uma lógica diferente de atuação, limitando-se a verificar se a lesão ou a enfermidade incapacitam ou não o segurado para sua atividade laboral.
Assim, a análise feita nos autos revela-se adequada, pois, salvo em casos especialíssimos, de doenças raras ou desconhecidas, ou de fundadas suspeitas de incapacidades totalmente fora do campo de conhecimento do perito judicial, seria justificado o recurso a peritos individualizados para cada enfermidade. Portanto, é desnecessária a determinação de novo exame pericial.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Não merece reforma a sentença combatida.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a cobrança dos honorários, por cinco anos, na forma do artigo 98, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:10
Conhecido o recurso e não provido
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06/08/2025 00:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 12:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR01G01)
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04/08/2025 12:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/06/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/06/2025 15:44
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS505J)
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04/06/2025 15:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/06/2025 15:42
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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14/04/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIS ELIAS DA SILVA <br/> Data: 02/05/2025 às 16:30. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cachoeiro
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/03/2025 14:44
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS505J para CEPCACJA-ES)
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21/03/2025 20:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/03/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 19:59
Determinada a citação
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21/03/2025 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/03/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 15:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS505J)
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21/03/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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