TRF2 - 5005474-58.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2025 07:59
Determinada a intimação
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12/09/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005474-58.2024.4.02.5002/ESAUTOR: MARLENE DE JESUS LEITEADVOGADO(A): JOSE IRINEU DE OLIVEIRA (OAB ES004142)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a: a) revisar a RMI do benefício recebido pela autora, MARLENE DE JESUS LEITE, portadora do CPF: *78.***.*57-91, de forma que deverá ser realizado novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, sem a aplicação da sistemática de múltiplas atividades prevista no antigo art. 32, da Lei 8.213/91, isto é, que leve em consideração a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, nos moldes do art. 29, I e 29-C, II. b) pagar o valor das prestações vencidas referentes às diferenças encontradas, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício não acumulável.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
12/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:10
Juntada de Petição
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20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/12/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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27/11/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 16:49
Determinada a citação
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27/11/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 16:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/11/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/10/2024 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/10/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 20:02
Determinada a intimação
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14/10/2024 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/07/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2024 19:27
Determinada a intimação
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25/07/2024 20:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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