TRF2 - 5080058-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080058-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IRACI MOURA DOS SANTOSADVOGADO(A): JORGE EUGENIO MOURA DA CRUZ (OAB RJ231415) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 8 como emenda à inicial.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
Defiro a tramitação prioritária na forma art. 1.048, I do CPC.
A parte autora formula requerimento liminar para que, independentemente da prévia manifestação da parte Ré, seja determinado o imediato restabelecimento da sua condição de dependente junto à Marinha do Brasil, com a consequente reativação dos benefícios de assistência médico-hospitalar.
No caso concreto, trata-se de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à juntada de informações e documentos pela parte ré, quando, então, este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral.
Cite-se. -
01/09/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:48
Despacho
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28/08/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080058-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IRACI MOURA DOS SANTOSADVOGADO(A): JORGE EUGENIO MOURA DA CRUZ (OAB RJ231415) DESPACHO/DECISÃO À Secretaria para excluir do polo passivo MARINHA DO BRASIL, uma vez que compete à UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO a sua representação processual.
Intime-se a parte autora, para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de quinze dias, para: - esclarecer o vínculo que possui com a MARINHA DO BRASIL para fins de habilitação como dependente e consequente reativação dos benefícios de assistência médico-hospitalar; - esclarecer se o vínculo de dependente que quer ser restabelecido com a MARINHA DO BRASIL é referente a parte autora ou seu filho, conforme indicado na petição inicial, Evento 1.1, fls.2. - apresentar o indeferimento administrativo efetuado pela MARINHA DO BRASIL.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. -
14/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:03
Despacho
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14/08/2025 14:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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13/08/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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