TRF2 - 5001008-56.2022.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:42
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001008-56.2022.4.02.5110/RJAUTOR: DANIEL FERNANDES DE MELOADVOGADO(A): RAQUEL LEAL MENDES DA SILVA (OAB RJ199952)ADVOGADO(A): GUILHERME COSTA DA ROCHA (OAB RJ174612)ADVOGADO(A): FABIO DO CARMO OZORIO (OAB RJ175202)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DA SILVA SANTOS (OAB RJ212111)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 332, II, e art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais na forma do artigo 1010, § 3º do CPC.
Ressalto que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/90) e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser requerida a análise da assistência judiciária gratuita na Turma Recursal.
Neste caso, registre-se, caso necessário, a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a ré, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se. -
23/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 12:41
Transitado em Julgado
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23/05/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/02/2022 18:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
14/02/2022 09:17
Decisão interlocutória
-
14/02/2022 09:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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