TRF2 - 5002920-96.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002920-96.2024.4.02.5117/RJAUTOR: NOEMI DOS SANTOS RIBEIROADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA FERREIRA NOVAES (OAB RJ135322)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, CPC, para condenar o INSS a, nos termos da fundamentação acima, conceder em favor da autora o benefício de pensão por morte, tendo como instituidora Francisca dos Santos Ribeiro, pagando-lhe os correspondentes atrasados desde a data do requerimento administrativo (16/12/2022).
Os atrasados serão corrigidos pela taxa SELIC acumulada (art. 3º, EC 113/21).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual mínimo, a ser apurado na fase executória (art. 85, §§ 3º, 4º, CPC), observado o disposto no STJ 111.
Concedo tutela provisória de urgência (art. 300, CPC), em vista da procedência do pedido e da comprovação de periculum in mora, para determinar à CEF a implantação do benefício, no prazo de 40 dias. Na hipótese de descumprimento, a fim de ver executada a tutela específica, a parte autora deverá requerer o cumprimento provisório da sentença (art. 520, § 5º, CPC), por meio de petição com requerimento de distribuição por dependência a este juízo, que dará origem a procedimento com autos próprios.
Nenhum ato de fiscalização do cumprimento da tutela será realizado nestes autos principais.
Considerados precedentes do TRF/2, não caberá remessa necessária, visto que, com base no valor atribuído à causa, é possível estimar com segurança que o proveito econômico da autora não superará 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC).
Intime-se o CEAB-DJ para cumprimento da tutela antecipada ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2025 05:43
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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08/03/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/02/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 15:32
Determinada a intimação
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12/01/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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16/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 13:31
Determinada a intimação
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15/08/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2024 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/06/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 11:45
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 14:28
Determinada a intimação
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03/05/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 13:03
Juntada de peças digitalizadas
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03/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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