TRF2 - 5025227-92.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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02/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/08/2025 18:00
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABVICE
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28/08/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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12/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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12/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5025227-92.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ADRIANA VIEIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484) DESPACHO/DECISÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (Evento 92) em face do julgamento do Evento 87, que negou provimento ao seu recurso.
Alega que a sentença incorreu em erro ao interpretar o conceito de miserabilidade, essencial para a concessão do benefício assistencial pleiteado, limitando-se a uma análise superficial da condição econômica da Recorrente, desconsiderando a complexidade inerente à definição de pobreza no contexto jurídico e social brasileiro.
Prequestiona o artigo 5 incisos V e X ambos da Carta Política de 1988. É o relatório.
Decido.
Ressalte-se que, conforme arts. 1022 e 1023 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.
No caso, a parte embargante não apontou em seu recurso quaisquer destes elementos.
Outrossim o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio.
A decisão embargada foi clara no sentido de que não restou preenchido o requisito da deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
O acórdão fundamentou-se expressamente na conclusão do laudo médico pericial (Evento 46), que atestou que a autora "Não comprova uma deficiência ou impedimentos de longo prazo, nos termos da lei do benefício requerido".
Por essa razão, a análise do requisito da miserabilidade tornou-se desnecessária, conforme jurisprudência consolidada (Enunciado 167 do FONAJEF e Súmula 77 da TNU), citada no julgado.
A alegação da embargante de que houve erro na análise da miserabilidade, portanto, não procede, pois o julgamento sequer adentrou nesse ponto, tendo em vista a ausência do primeiro requisito cumulativo.
Como visto, portanto, a decisão não foi omissa, obscura ou contraditória, discutindo todos os pontos relativos à matéria posta em julgamento, bem como a observância aos preceitos legais pertinentes.
Desta forma, verifica-se que os presentes embargos demonstram apenas o inconformismo da parte autora.
Demais disso, a leitura do acórdão revela que o intuito do prequestionamento já foi atendido, constando dele o seguinte texto: Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Manifestamente desnecessária, então, a interposição do presente recurso, que retarda a prestação jurisdicional objetivando integração de julgado que não contém omissão sanável por meio do recurso de fundamentação vinculada ora manejado.
Submeto a presente decisão ao referendo da Turma.
Por todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 16:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/08/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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30/07/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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27/07/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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27/07/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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24/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 17:39
Conhecido o recurso e não provido
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24/07/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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16/06/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 00:29
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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25/04/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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25/04/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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24/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/04/2025 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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05/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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19/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 23:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Conclusos para decisão/despacho - 18/03/2025 15:41:46)
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17/03/2025 23:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 62 - Conclusos para decisão/despacho - 17/03/2025 23:05:49)
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16/03/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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16/03/2025 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/03/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 18:10
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 20:33
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Deficiente
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11/09/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2024 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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06/09/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/09/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2024 12:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/09/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 04:53
Juntada de Petição
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28/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2024 14:45
Juntada de Petição
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10/07/2024 14:43
Juntada de Petição
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10/07/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 33
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10/07/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 10:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2024 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2024 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2024 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2024 15:08
Despacho
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02/07/2024 10:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA VIEIRA DOS SANTOS <br/> Data: 06/08/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE SO
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01/07/2024 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 20:03
Juntada de Petição
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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26/06/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2024 17:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/06/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 13
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19/06/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2024 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 18:10
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2024 11:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA VIEIRA DOS SANTOS <br/> Data: 16/07/2024 às 07:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE SO
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27/05/2024 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 15:33
Juntada de Petição
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2024 20:07
Juntada de Petição
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09/05/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2024 16:17
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2024 20:53
Juntada de Petição
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18/04/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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