TRF2 - 5089154-03.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 421
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17/09/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 419
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16/09/2025 19:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 424
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16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 416
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15/09/2025 23:51
Juntada de Petição
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15/09/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 417
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 418 e 419
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11/09/2025 20:47
Juntada de Petição
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11/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 415
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10/09/2025 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 424
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10/09/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 422
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09/09/2025 16:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 425
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 415, 416, 417
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 415, 416, 417
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08/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5089154-03.2022.4.02.5101/RJRÉU: JOAO MAURICIO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA ALVES DA SILVA DE FARIAS (OAB RJ161881)RÉU: DANIEL DE MELO NUNESADVOGADO(A): LUCIANO SALDANHA COELHO (OAB RJ076271)ADVOGADO(A): ALAN VERISSIMO FERNANDES (OAB RJ163469)ADVOGADO(A): BRUNO DA ROCHA CURTY RIBEIRO (OAB RJ177763)ADVOGADO(A): SERGIO DE AGUIAR VAMPRE (OAB RJ139514)ADVOGADO(A): MAURICIO LEAO ARAUJO JUNIOR (OAB RJ262698)RÉU: JOAO ALBERTO MAGALHAES CORDEIRO JUNIORADVOGADO(A): ANA PAULA DE ARAUJO FONSECA CORDEIRO (OAB RJ206909)SENTENÇA3.
Dispositivo Isto posto, rejeito as questões preliminares suscitadas, e, em sede prejudicial, homologo a rescisão dos acordos de colaboração premiada de JOÃO MAURÍCIO GOMES DA SILVA (autos 0024648-84.2014.4.02.5101) e PAULO ROBERTO RODRIGUES COELHO (autos 0509433-74.2015.4.02.5101), ao passo em que, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, em função do que: (a) CONDENO, na forma do art. 387 do CPP, JOÃO ALBERTO MAGALHÃES CORDEIRO JÚNIOR como incurso nas penas do art. 312, c/c arts. 29 e 30, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do CP, pelos malfeitos envolvendo o HOSPITAL RIO LARANJEIRAS, no âmbito do chamado "esquema das glosas", como elucidado no item 2.2.1.; (b) ABSOLVO, na forma do art. 386, VII, do CPP, JOÃO ALBERTO MAGALHÃES CORDEIRO JÚNIOR da acusação de peculato, no âmbito do chamado "esquema das glosas", referente à CLÍNICA OBSTETRÍCIA SANTA MARIA MADALENA, como elucidado no item 2.2.1.; (c) CONDENO, na forma do art. 387 do CPP, JOÃO ALBERTO MAGALHÃES CORDEIRO JÚNIOR como incurso nas penas do art. 312, §1º, c/c arts 29 e 30, todos do CP, com referência à internação fraudulenta de THAÍSA LUZIA GUEDES GOMES DA SILVA no HOSPITAL RIO LARANJEIRAS, como elucidado no item 2.2.2.; (d) CONDENO, na forma dos arts 383 e 387, ambos do CPP, JOÃO ALBERTO MAGALHÃES CORDEIRO JÚNIOR como incurso nas penas do art. 304, c/c art. 298, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do CP, com referência às internações fraudulentas de FÁBIO WILSON FERNANDES PÓVOA e ADALGIZA OLIVEIRA DA SILVA, no HOSPITAL RIO LARANJEIRAS, como elucidado no item 2.2.3.; (e) CONDENO, na forma do art. 387 do CPP, MARCOS DA SILVA ESTEVES e JOÃO MAURÍCIO GOMES DA SILVA como incursos nas penas do art. 317, §1º, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do CP, pelos malfeitos integrantes do contexto "esquema dos adiantamentos", como elucidado no item 2.2.4.; (f) CONDENO, na forma do art. 387 do CPP, DANIEL DE MELO NUNES como incurso nas penas do art. 317, §1º, c/c arts. 29 e 30, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do CP, pelos malfeitos integrantes do contexto "esquema dos adiantamentos", como elucidado no item 2.2.4.; (g) CONDENO, na forma do art, 387 do CPP, JOÃO ALBERTO MAGALHÃES CORDEIRO JÚNIOR como incurso nas penas do art. 333, § único, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, pelos malfeitos integrantes do contexto "esquema dos adiantamentos", como elucidado no item 2.2.4.; (h) ABSOLVO, na forma do art. 386, VII, do CPP, PAULO ROBERTO RODRIGUES COELHO da acusação de prática de atos de corrupção, no âmbito do chamado "esquema dos adiantamentos", como elucidado no item 2.2.4..
Em seguida, passo à dosagem da reprimenda que caberá a cada um dos condenados, separadamente por infração praticada e em vista do caráter trifásico esposado pelo art. 68 do CP. 3.1. JOÃO ALBERTO 3.1.1. "Esquema das glosas" - item 2.2.1.
Considerando que duas foram as infrações de peculato verificadas, em continuidade delitiva - o que implica identidade circunstancial entre as ocorrências -, empreenderei apenas uma dosimetria, válida a ambas, após o que aplicarei a exasperação devida.
A culpabilidade deve ser valorada desfavoravelmente, pela exacerbada repugnância de sua conduta, ao visar o desvio de valores da empresa pública, cuja destinação legal era o atendimento às necessidades sanitárias de seus empregados e dependentes, no âmbito do plano de assistência sumplementar à saúde, então operado pela paraestatal.
O réu não ostenta maus antecedentes (evento 67, CERTANTCRIM1), conforme o entendimento esposado no verbete sumular 444, da lavra do C.
Superior Tribunal de Justiça, e nada consta dos autos quanto a sua conduta social ou personalidade.
A infração foi motivada pela intenção de auferimento de lucro fácil, o que, no entanto, foi previamente considerado pelo Legislador, na instituição da incriminação.
As circunstâncias não desbordaram do comum, ao passo em que as consequências foram extraordinárias, eis que superaram uma centena de milhares de reais.
Por fim, não há comportamento do sujeito passivo a ser valorado.
Com base nestas considerações, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não há circunstâncias legais a serem valoradas, pelo que resta a pena intermediária inalterada, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.n Não incidem quaisquer causas de diminuição ou aumento, pelo que a pena definitiva, por cada infração, resta dimensionada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Por critério de proporcionalidade com a pena corporal, aplico-lhe ainda 46 (quarenta e seis) dias-multa, cada um orçado em 01 (um) salário mínimo (art. 49, caput e §1º, do CP), em vista da situação do réu, como empresário de sucesso, em múltiplos ramos e morador do nobre bairro carioca da Barra da Tijuca (evento 1, ANEXO33).
Em outro eito, considerando que foram duas as infrações praticadas em situação de continuidade delitiva (art. 71 do CP), aplico a exasperação, em 1/6 (um sexto), conforme o entendimento cristalizado no verbete 659 do C.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que a pena final, pertinente à atuação de JOÃO ALBERTO no chamado "esquema das glosas", resta dimensionada em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão.
A mesma exasperação aplico à multa, que, pela cadeia de infrações em continuidade delitiva, fica dimensionada, em caráter final, em 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um orçado em 01 (um) salário mínimo. 3.1.2.
Internação falsa de THAÍSA LUZIA GUEDES GOMES DA SILVA - item 2.2.2.
A culpabilidade deve ser valorada desfavoravelmente, pela exacerbada repugnância de sua conduta, ao visar o desvio de valores da empresa pública, cuja destinação legal era o atendimento às necessidades sanitárias de seus empregados e dependentes, no âmbito do plano de assistência sumplementar à saúde, então operado pela paraestatal.
O réu não ostenta maus antecedentes (evento 67, CERTANTCRIM1), conforme o entendimento esposado no verbete sumular 444, da lavra do C.
Superior Tribunal de Justiça, e nada consta dos autos quanto a sua conduta social ou personalidade.
A infração foi motivada pela intenção de auferimento de lucro fácil, o que, no entanto, foi previamente considerado pelo Legislador, na instituição da incriminação.
As circunstâncias haverão de ser valoradas desfavoravelmente, em vista do fato de que, no seu cometimento, foi empregada documentação contrafeita, fato absorvido, em que pese dotado de tipicidade autônoma.
Por fim, não há comportamento do sujeito passivo a ser valorado.
Com base nestas considerações, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não há circunstâncias legais a serem valoradas, pelo que resta a pena intermediária inalterada, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.n Não incidem quaisquer causas de diminuição ou aumento, pelo que a pena definitiva, por esta infração, resta dimensionada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Por critério de proporcionalidade com a pena corporal, aplico-lhe ainda 46 (quarenta e seis) dias-multa, cada um orçado em 01 (um) salário mínimo (art. 49, caput e §1º, do CP), em vista da situação do réu, como empresário de sucesso, em múltiplos ramos e morador do nobre bairro carioca da Barra da Tijuca (evento 1, ANEXO33). 3.1.3.
Internações falsas de FÁBIO WILSON FERNANDES PÓVOA e ADALGIZA OLIVEIRA DA SILVA - item 2.2.3.
Considerando que duas foram as infrações de uso de documentos falsos verificadas, em continuidade delitiva - o que implica identidade circunstancial entre as ocorrências -, empreenderei apenas uma dosimetria, válida a ambas, após o que aplicarei a exasperação devida.
A culpabilidade do réu não desbordou do comumente verificado, em fatos deste jaez; lado outro, não ostenta ele maus antecedentes (evento 67, CERTANTCRIM1), conforme o entendimento esposado no verbete sumular 444, da lavra do C.
Superior Tribunal de Justiça, e nada consta dos autos quanto a sua conduta social ou personalidade.
Os motivos da infração já foram peviamente valorados pelo Legislador, por ocasião da instituição da norma incriminadora violada pela conduta verificada.
Tampouco são extraodrinárias as circunstâncias e consequências da infração, e não há comportamento do sujeito passivo a ser valorado.
Com base nestas considerações fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Não há circunstâncias legais a serem consideradas, pelo que a pena intermediária resta inalterada, em 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira etapa do processo dosimétrico, ta,pouco há causas de diminuição ou aumento a reclamar incidência, pelo que a pena definitiva, por cada infração de uso de documento particular falso, resta orçada em 01 (um) ano de reclusão.
Por critério de proporcionalidade com a pena corporal, aplico-lhe ainda 10 (dez) dias-multa, cada um orçado em 01 (um) salário mínimo (art. 49, caput e §1º, do CP), em vista da situação do réu, como empresário de sucesso, em múltiplos ramos e morador do nobre bairro carioca da Barra da Tijuca (evento 1, ANEXO33).
Em outro eito, considerando que foram duas as infrações praticadas em situação de continuidade delitiva (art. 71 do CP), aplico a exasperação, em 1/6 (um sexto), conforme o entendimento cristalizado no verbete 659 do C.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que a pena final, pertinente à atuação de JOÃO ALBERTO, no caso das falsas internações de FÁBIO WILSON FERNANDES PÓVOA e ADALGIZA OLIVEIRA DA SILVA, resta dimensionada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
A mesma exasperação aplico à multa, que, pela cadeia de infrações em continuidade delitiva, fica dimensionada, em caráter final, em 11 (onze) dias-multa, cada um orçado em 01 (um) salário mínimo. 3.1.4. "Esquema dos adiantamentos" - item 2.2.4.
Considerando que duas foram as infrações de corrupção ativa verificadas, em continuidade delitiva - o que implica identidade circunstancial entre as ocorrências -, empreenderei apenas uma dosimetria, válida a ambas, após o que aplicarei a exasperação devida.
A culpabilidade não desbordou do comumente verificado, em casos semelhantes; lado outro, não ostenta ele maus antecedentes (evento 67, CERTANTCRIM1), conforme o entendimento esposado no verbete sumular 444, da lavra do C.
Superior Tribunal de Justiça, e nada consta dos autos quanto a sua conduta social ou personalidade.
Os motivos da infração já foram peviamente valorados pelo Legislador, por ocasião da instituição da norma incriminadora violada pela conduta verificada.
Já as circunstâncias do cometimento da infração revestem-se de reprovabilidade extraordinária, na medida em que o plano criminoso, em todos os acertos espúrios, foi concebido e executado, de forma a perpetuar a prática ilícita, uma vez que contemplava pagamentos mensais aos corrompidos, e não de uma só vez, visando perenizar o tratamento favorecido aos nosocômios vinculados ao pagador das vantagens, com a redução do prazo para recebimento dos valores a que faziam jus, por prestação de serviços médico-hospitalares à empresa pública federal.
As consequências da infração não extravasaram a esfera do ordinário, e não há comportamento do sujeito passivo a ser valorado.
Com base nestes delineamentos circunstanciais, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Não há circunstâncias legais a reclamarem incidência, pelo que a pena intermediária, por cada infração, resta inalterada em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na terceira etapa, deve ser aplicada a causa de aumento prevista no art. 333, § único, no patamar de 1/3 (um terço), restando a pena definitiva, por cada infração, dimensionada em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Por critério de proporcionalidade com a pena corporal, aplico-lhe ainda 44 (quarenta e quatro) dias-multa, cada um orçado em 01 (um) salário mínimo (art. 49, caput e §1º, do CP), em vista da situação do réu, como empresário de sucesso, em múltiplos ramos e morador do nobre bairro carioca da Barra da Tijuca (evento 1, ANEXO33).
Em outro eito, considerando que foram duas as infrações praticadas em situação de continuidade delitiva (art. 71 do CP), aplico a exasperação, em 1/6 (um sexto), conforme o entendimento cristalizado no verbete 659 do C.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que a pena final, pertinente à atuação de JOÃO ALBERTO, no chamado "esquema dos adiantamentos", resta dimensionada em 05 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão.
A mesma exasperação aplico à multa, que, pela cadeia de infrações em continuidade delitiva, fica dimensionada, em caráter final, em 51 (cinquenta e um) dias-multa, cada um orçado em 01 (um) salário mínimo. 3.1.5.
Concurso de infrações Considerando que as disntintas infrações - e séries de infrações, em continuidade delitiva - foram praticadas por condutas distintas, produzindo resultados distintos, evidente que as une liame de concurso material (art. 69 do CP), a reclamar a somatória das distintas sanções aplicadas, com vistas a encontrar a reprimenda final, por todos os crimes cometidos por JOÃO ALBERTO.
Neste passo, dado o cúmulo material, resta determinada a pena total de JOÃO ALBERTO, em função de todos os crimes pelos quais condenado, neste ato sentencial, em 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 161 (cento e sessenta e um) dias-multa, cada um orçado em 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Este quantum imporia regime inicial fechado, para cumprimento da pena corporal (art. 33, §2º, "a", do CP), assim como obstaculização de sua substituição (art. 44 do CP) e suspensão de sua execução (art. 77 do CP). 3.2. MARCOS MARCOS apenas foi condenado, nesta ação penal, por sua contribuição aos malfeitos integrantes do chamado "esquema dos adiantamentos", tendo sido aferido ter ele praticado duas infrações, em continuidade delitiva - o que implica identidade circunstancial entre as ocorrências -, motivo pelo qual empreenderei apenas uma dosimetria, válida a ambas, após o que aplicarei a exasperação devida.
A culpabilidade não desbordou do comumente verificado, em casos semelhantes; lado outro, não ostenta ele maus antecedentes (evento 67, CERTANTCRIM5), conforme o entendimento esposado no verbete sumular 444, da lavra do C.
Superior Tribunal de Justiça e em vista do fato de que as condenações proferidas em seu desfavor foram posteriores ao delito, e dizem com fatos igualmente que lhe foram subsequentes, sendo aidna certo que nada consta dos autos quanto a sua conduta social ou personalidade.
Os motivos da infração já foram peviamente valorados pelo Legislador, por ocasião da instituição da norma incriminadora violada pela conduta verificada.
Já as circunstâncias do cometimento da infração revestem-se de reprovabilidade extraordinária, na medida em que o plano criminoso, em todos os acertos espúrios, foi concebido e executado, de forma a perpetuar a prática ilícita, uma vez que contemplava pagamentos mensais aos corrompidos, e não de uma só vez, visando perenizar o tratamento favorecido aos nosocômios vinculados ao pagador das vantagens, com a redução do prazo para recebimento dos valores a que faziam jus, por prestação de serviços médico-hospitalares à empresa pública federal.
As consequências da infração não extravasaram a esfera do ordinário, e não há comportamento do sujeito passivo a ser valorado.
Com base nestes delineamentos circunstanciais, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Não há circunstâncias legais a reclamarem incidência, pelo que a pena intermediária, por cada infração, resta inalterada em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na terceira etapa, devem ser aplicadas as causas de aumento previstas no art. 327, §2º, do CP, no patamar de 1/3 (um terço), e no art. 317, § 1º, do CP, também no patamar de 1/3 (um terço), restando a pena definitiva, por cada infração, dimensionada em 05 (cinco) anos, e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Por critério de proporcionalidade com a pena corporal, aplico-lhe ainda 59 (cinquenta e nove) dias-multa, cada um orçado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo (art. 49, caput e §1º, do CP), em vista da situação do réu, assistido pela Defensoria Pública, de que desponta presunção de sua hipossuficiência (art. 3º do CPP, c/c art. 99, §§2º e 3º, do CPC).
Em outro eito, considerando que foram duas as infrações praticadas em situação de continuidade delitiva (art. 71 do CP), aplico a exasperação, em 1/6 (um sexto), conforme o entendimento cristalizado no verbete 659 do C.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que a pena final, pertinente à atuação de MARCOS, no chamado "esquema dos adiantamentos", resta dimensionada em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
A mesma exasperação aplico à multa, que, pela cadeia de infrações em continuidade delitiva, fica dimensionada, em caráter final, em 68 (sessenta e oito) dias-multa, cada um orçado em 1/30 (um trinta avos) salário mínimo.
Em vista do quantum aplicado, da primariedade do réu e da favorabilidade majoritária das circunstâncias judiciais, o regime inicial de cumprimento da pena corporal será o semiaberto (art. 33, §2º, "b" e §3º, do CP).
Ainda em função do quantum imposto, incabível será a substituição da pena priavtiva de liberdade por sanções restritivas de direitos (art. 44 do CP) assim como a supensão de sua execução (art. 77 do CP). 3.3. JOÃO MAURÍCIO JOÃO MAURÍCIO apenas foi condenado, nesta ação penal, por sua contribuição aos malfeitos integrantes do chamado "esquema dos adiantamentos", tendo sido aferido ter ele praticado duas infrações, em continuidade delitiva - o que implica identidade circunstancial entre as ocorrências -, motivo pelo qual empreenderei apenas uma dosimetria, válida a ambas, após o que aplicarei a exasperação devida.
A culpabilidade não desbordou do comumente verificado, em casos semelhantes; lado outro, não ostenta ele maus antecedentes (evento 67, CERTANTCRIM2), conforme o entendimento esposado no verbete sumular 444, da lavra do C.
Superior Tribunal de Justiça e em vista do fato de que as condenações proferidas em seu desfavor foram posteriores ao delito, e dizem com fatos igualmente que lhe foram subsequentes, sendo aidna certo que nada consta dos autos quanto a sua conduta social ou personalidade.
Os motivos da infração já foram peviamente valorados pelo Legislador, por ocasião da instituição da norma incriminadora violada pela conduta verificada.
Já as circunstâncias do cometimento da infração revestem-se de reprovabilidade extraordinária, na medida em que o plano criminoso, em todos os acertos espúrios, foi concebido e executado, de forma a perpetuar a prática ilícita, uma vez que contemplava pagamentos mensais aos corrompidos, e não de uma só vez, visando perenizar o tratamento favorecido aos nosocômios vinculados ao pagador das vantagens, com a redução do prazo para recebimento dos valores a que faziam jus, por prestação de serviços médico-hospitalares à empresa pública federal.
As consequências da infração não extravasaram a esfera do ordinário, e não há comportamento do sujeito passivo a ser valorado.
Com base nestes delineamentos circunstanciais, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Não há circunstâncias legais a reclamarem incidência, pelo que a pena intermediária, por cada infração, resta inalterada em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na terceira etapa, devem ser aplicadas as causas de aumento previstas no art. 327, §2º, do CP, no patamar de 1/3 (um terço), e no art. 317, § 1º, do CP, também no patamar de 1/3 (um terço), restando a pena definitiva, por cada infração, dimensionada em 05 (cinco) anos, e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Por critério de proporcionalidade com a pena corporal, aplico-lhe ainda 59 (cinquenta e nove) dias-multa, cada um orçado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo (art. 49, caput e §1º, do CP), em vista da situação do réu, demitido da empresa pública e desprovido de mais vultosos recursos, de que desponta presunção de sua hipossuficiência (art. 3º do CPP, c/c art. 99, §§2º e 3º, do CPC).
Em outro eito, considerando que foram duas as infrações praticadas em situação de continuidade delitiva (art. 71 do CP), aplico a exasperação, em 1/6 (um sexto), conforme o entendimento cristalizado no verbete 659 do C.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que a pena final, pertinente à atuação de JOÃO MAURÍCIO, no chamado "esquema dos adiantamentos", resta dimensionada em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
A mesma exasperação aplico à multa, que, pela cadeia de infrações em continuidade delitiva, fica dimensionada, em caráter final, em 68 (sessenta e oito) dias-multa, cada um orçado em 1/30 (um trinta avos) salário mínimo.
Em vista do quantum aplicado, da primariedade do réu e da favorabilidade majoritária das circunstâncias judiciais, o regime inicial de cumprimento da pena corporal será o semiaberto (art. 33, §2º, "b" e §3º, do CP).
Ainda em função do quantum imposto, incabível será a substituição da pena priavtiva de liberdade por sanções restritivas de direitos (art. 44 do CP) assim como a supensão de sua execução (art. 77 do CP). 3.4. DANIEL DANIEL apenas foi condenado, nesta ação penal, por sua contribuição aos malfeitos integrantes do chamado "esquema dos adiantamentos", tendo sido aferido ter ele praticado duas infrações, em continuidade delitiva - o que implica identidade circunstancial entre as ocorrências -, motivo pelo qual empreenderei apenas uma dosimetria, válida a ambas, após o que aplicarei a exasperação devida.
A culpabilidade não desbordou do comumente verificado, em casos semelhantes; lado outro, não ostenta ele maus antecedentes (evento 67, CERTANTCRIM3), conforme o entendimento esposado no verbete sumular 444, da lavra do C.
Superior Tribunal de Justiça, sendo ainda certo que nada consta dos autos quanto a sua conduta social ou personalidade.
Os motivos da infração já foram peviamente valorados pelo Legislador, por ocasião da instituição da norma incriminadora violada pela conduta verificada.
Já as circunstâncias do cometimento da infração revestem-se de reprovabilidade extraordinária, na medida em que o plano criminoso, em todos os acertos espúrios, foi concebido e executado, de forma a perpetuar a prática ilícita, visto que contemplava pagamentos mensais aos corrompidos, e não de uma só vez, visando perenizar o tratamento favorecido aos nosocômios vinculados ao pagador das vantagens, com a redução do prazo para recebimento dos valores a que faziam jus, por prestação de serviços médico-hospitalares à empresa pública federal.
As consequências da infração não extravasaram a esfera do ordinário, e não há comportamento do sujeito passivo a ser valorado.
Com base nestes delineamentos circunstanciais, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Não há circunstâncias legais a reclamarem incidência, pelo que a pena intermediária, por cada infração, resta inalterada em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na terceira etapa, deve ser aplicada a causa de aumento prevista no art. 317, §1º, do CP, no patamar de 1/3 (um terço), restando a pena definitiva, por cada infração, dimensionada em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Por critério de proporcionalidade com a pena corporal, aplico-lhe ainda 44 (quarenta e quatro) dias-multa, cada um orçado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo (art. 49, caput e §1º, do CP), em vista da situação do réu, como empregado público de paraestatal estadual, ainda que desprovido de mais vultosos vencimentos.
Em outro eito, considerando que foram duas as infrações praticadas em situação de continuidade delitiva (art. 71 do CP), aplico a exasperação, em 1/6 (um sexto), conforme o entendimento cristalizado no verbete 659 do C.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que a pena final, pertinente à atuação de DANIEL, no chamado "esquema dos adiantamentos", resta dimensionada em 05 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão.
A mesma exasperação aplico à multa, que, pela cadeia de infrações em continuidade delitiva, fica dimensionada, em caráter final, em 51 (cinquenta e um) dias-multa, cada um orçado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo.
Em vista do quantum aplicado, da primariedade do réu e da favorabilidade majoritária das circunstâncias judiciais, o regime inicial de cumprimento da pena corporal será o semiaberto (art. 33, §2º, "b" e §3º, do CP).
Ainda em função do quantum imposto, incabível será a substituição da pena priavtiva de liberdade por sanções restritivas de direitos (art. 44 do CP) assim como a supensão de sua execução (art. 77 do CP). 3.5.
Em relação a todos os condenados Ressalto que os réus não estiveram presos, em conexão ao trâmite desta ação penal, não há indicação de que incida ao caso qualquer das hipóteses legalmente previstas de periculum libertatis (art. 312 do CPP) e não foi postulada a decretação da prisão preventiva de qualquer dos acusados (art. 311 do CPP), motivo pelo qual poderão todos recorrer em liberdade desta sentença (art. 387, §1º, do CPP); outrossim, na hipótese de transitar em julgado a condenação ventilada nesta sentença, não haverá detração a ser observada (art. 387, §2º, do CPP).
Não há dever ressarcitório a ser imposto (art. 387, IV, do CPP).
Condeno ainda JOÃO ALBERTO, MARCOS, JOÃO MAURÍCIO e DANIEL ao pagamento das custas judiciais (art. 804 do CPP); no caso de MARCOS, a imposição restará suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em vista de sua hipossuficiência, atestada pelo fato de que assistido pela Defensoria Pública. De outro giro, e com o trânsito em julgado do título proferido nesta sentença: (a) lancem-se os nomes dos condenados no rol dos culpados; (b) expeça-se documentação executória; (c) informe-se o TRE/RJ, para os fins do art. 15, III, da CR/88; (d) informem-se os órgãos de segurança pública, para fins de registro e atualização de antecedentes criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, incluindo-se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, eis que vitimada pelos malfeitos aferidos neste ato (art. 201, §2º, do CPP). -
07/09/2025 22:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 423
-
06/09/2025 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 425
-
05/09/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 420
-
05/09/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 420
-
04/09/2025 19:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 421
-
04/09/2025 16:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
04/09/2025 16:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
04/09/2025 16:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
04/09/2025 16:30
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
04/09/2025 16:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
04/09/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2025 07:35
Julgado procedente o pedido - Condenatória
-
30/06/2025 17:38
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 402
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 402
-
29/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 399, 400 e 401
-
27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 399, 400, 401
-
26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 399, 400, 401
-
26/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5089154-03.2022.4.02.5101/RJRÉU: JOAO MAURICIO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA ALVES DA SILVA DE FARIAS (OAB RJ161881)RÉU: DANIEL DE MELO NUNESADVOGADO(A): LUCIANO SALDANHA COELHO (OAB RJ076271)ADVOGADO(A): ALAN VERISSIMO FERNANDES (OAB RJ163469)ADVOGADO(A): BRUNO DA ROCHA CURTY RIBEIRO (OAB RJ177763)ADVOGADO(A): SERGIO DE AGUIAR VAMPRE (OAB RJ139514)ADVOGADO(A): MAURICIO LEAO ARAUJO JUNIOR (OAB RJ262698)RÉU: JOAO ALBERTO MAGALHAES CORDEIRO JUNIORADVOGADO(A): ANA PAULA DE ARAUJO FONSECA CORDEIRO (OAB RJ206909)SENTENÇAVISTOS EM INSPEÇÃO (Período de 19/05/2025 a 23/05/2025) Processo com trâmite regular.
Em vista do período de inspeção sobre esta Unidade Jurisdicional, vista às DD.
Procuradoras da República atuantes em Inspeção, Dra.
Carmen Santanna e Dra.
Ana Paula Ribeiro Rodrigues, pelo prazo de 01 (um) dia; no mesmo praazo e simultaneamente, vista aos acusados.
Após o período da inspeção, voltem-me conclusos para sentenciamento. -
23/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 398
-
23/05/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 398
-
23/05/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 403
-
23/05/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 403
-
22/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 14:09
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/05/2025 17:42
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 00:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 392
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 392
-
21/03/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 20:12
Despacho
-
21/03/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 372
-
17/03/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 371
-
17/03/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 370
-
17/03/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 373
-
14/03/2025 17:10
Juntada de Petição
-
12/03/2025 18:18
Juntada de Petição
-
12/03/2025 16:22
Juntada de Petição
-
11/03/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 379
-
11/03/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 379
-
10/03/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 370, 371, 372 e 373
-
08/03/2025 12:48
Despacho
-
07/03/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 369
-
07/03/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 369
-
27/02/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 366
-
26/02/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 366
-
18/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 17:30
Despacho
-
18/02/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 358
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 358
-
03/02/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 359
-
03/02/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 359
-
31/01/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 19:14
Despacho
-
30/01/2025 20:30
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 352
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 352
-
16/12/2024 17:30
Juntada de Petição
-
13/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 10:34
Despacho
-
12/12/2024 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 334 e 335
-
23/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 330
-
21/11/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 336
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 334, 335 e 336
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 330
-
15/11/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 337
-
15/11/2024 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 337
-
11/11/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 333
-
11/11/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 333
-
08/11/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 338
-
08/11/2024 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 338
-
07/11/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 18:21
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
07/11/2024 10:23
Juntada de Petição
-
05/11/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/11/2024 16:08
Despacho
-
05/11/2024 09:35
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 09:11
Juntada de Petição
-
29/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 317, 318, 319, 320 e 321
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 317, 318, 319, 320 e 321
-
14/10/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 322
-
14/10/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 322
-
11/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 17:12
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
10/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:44
Despacho
-
09/10/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/10/2024 15:54
Despacho
-
08/10/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2024 11:01
Juntada de Petição
-
01/10/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 306
-
01/10/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 306
-
30/09/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 15:34
Despacho
-
27/09/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 10:01
Juntada de Petição
-
14/09/2024 14:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 297
-
12/09/2024 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 297
-
11/09/2024 18:11
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
09/09/2024 14:16
Juntado(a)
-
06/09/2024 22:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
06/09/2024 19:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
04/09/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 289
-
04/09/2024 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 289
-
04/09/2024 11:25
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências - 3VFCR - 07/11/2024 15:00
-
04/09/2024 11:24
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências - 3VFCR - 11/10/2024 14:00
-
03/09/2024 17:15
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
03/09/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 288
-
03/09/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 288
-
03/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/09/2024 13:30
Despacho
-
03/09/2024 09:03
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 00:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 272
-
03/09/2024 00:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 272
-
02/09/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 277
-
02/09/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 277
-
30/08/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 276
-
30/08/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 276
-
30/08/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/08/2024 17:28
Despacho
-
30/08/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 08:42
Juntada de Petição
-
29/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/08/2024 09:34
Despacho
-
29/08/2024 09:10
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2024 05:38
Juntada de Petição
-
17/07/2024 20:29
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
12/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:32
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
27/06/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 250
-
25/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 252 e 253
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 250, 252 e 253
-
10/06/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 254
-
10/06/2024 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 254
-
10/06/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 251
-
10/06/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 251
-
07/06/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 255
-
07/06/2024 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 255
-
06/06/2024 17:23
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências - 3VFCR - 03/09/2024 14:00
-
06/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 17:22
Juntado(a)
-
06/06/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 239 e 238
-
06/06/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 238
-
06/06/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 239
-
05/06/2024 19:01
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
05/06/2024 17:20
Juntado(a)
-
05/06/2024 16:00
Juntado(a)
-
05/06/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 237
-
05/06/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 237
-
05/06/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/06/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/06/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/06/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/06/2024 21:56
Despacho
-
04/06/2024 18:16
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 16:02
Juntada de Petição
-
03/06/2024 14:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 220
-
03/06/2024 10:59
Juntada de Petição
-
03/06/2024 10:36
Juntada de Petição
-
27/05/2024 14:06
Juntada de Petição
-
23/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 220
-
22/05/2024 16:25
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
22/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:10
Juntado(a)
-
17/05/2024 09:34
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 220
-
17/05/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 220
-
15/05/2024 23:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 21:06
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
15/05/2024 20:25
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
29/04/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 214
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 214
-
15/04/2024 18:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 215
-
12/04/2024 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 215
-
12/04/2024 18:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
12/04/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2024 11:38
Despacho
-
08/04/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
06/04/2024 12:45
Juntada de Petição
-
05/04/2024 19:03
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
03/04/2024 14:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 196
-
03/04/2024 14:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 197
-
27/03/2024 10:22
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências - 3VFCR - 06/06/2024 14:00
-
18/03/2024 11:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 198
-
14/03/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 197
-
14/03/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 196
-
12/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 198
-
12/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 176 e 178
-
09/03/2024 01:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 19:29
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
08/03/2024 17:44
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
08/03/2024 17:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
08/03/2024 17:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
08/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:42
Despacho
-
06/03/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 157
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 176 e 178
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
-
01/03/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
-
01/03/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
-
24/02/2024 06:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
-
24/02/2024 06:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
-
23/02/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
-
23/02/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
-
23/02/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
-
23/02/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
-
22/02/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:58
Juntado(a)
-
22/02/2024 12:26
Juntada de Petição
-
21/02/2024 19:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 159 e 167
-
21/02/2024 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
-
21/02/2024 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
-
21/02/2024 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
-
21/02/2024 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
-
21/02/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
21/02/2024 16:12
Despacho
-
21/02/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
-
21/02/2024 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
-
21/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 144
-
20/02/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/02/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/02/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/02/2024 19:34
Decisão interlocutória
-
20/02/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 143 e 144
-
06/02/2024 23:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 109
-
06/02/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 146 e 145
-
06/02/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
-
06/02/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
-
05/02/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
-
05/02/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
05/02/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2024 07:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
-
05/02/2024 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
01/02/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2024 19:07
Despacho
-
30/01/2024 19:27
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2024 10:21
Juntada de Petição
-
28/12/2023 19:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 128
-
14/12/2023 11:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 105
-
06/12/2023 16:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 108
-
01/12/2023 16:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 102
-
30/11/2023 16:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 106
-
29/11/2023 03:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 103
-
28/11/2023 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 128
-
28/11/2023 17:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
28/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 22:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 101
-
25/11/2023 08:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 100
-
24/11/2023 12:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 104
-
23/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 107
-
23/11/2023 05:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 98
-
22/11/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 102
-
22/11/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 103
-
21/11/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 105
-
21/11/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 108
-
17/11/2023 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 104
-
17/11/2023 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 98
-
17/11/2023 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 100
-
17/11/2023 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 101
-
17/11/2023 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 109
-
16/11/2023 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 107
-
16/11/2023 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 106
-
14/11/2023 19:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
14/11/2023 19:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
14/11/2023 19:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
14/11/2023 19:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
14/11/2023 19:36
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
14/11/2023 19:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
14/11/2023 19:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
14/11/2023 19:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
14/11/2023 19:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
14/11/2023 19:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
14/11/2023 19:30
Expedição de ofício
-
14/11/2023 19:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
14/11/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 95 - Expedição de mandado - 09/11/2023 17:35:21)
-
14/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 83
-
05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 83
-
31/10/2023 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
31/10/2023 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
31/10/2023 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
31/10/2023 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
27/10/2023 08:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 84
-
27/10/2023 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
27/10/2023 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
26/10/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/10/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/10/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/10/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/10/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/10/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 23:12
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências - 3VFCR - 22/02/2024 14:00
-
25/10/2023 22:45
Decisão interlocutória
-
11/09/2023 19:06
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2023 19:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 70
-
11/09/2023 15:52
Juntada de Petição - DANIEL DE MELO NUNES (RJ139514 - SERGIO DE AGUIAR VAMPRE)
-
03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
25/08/2023 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
25/08/2023 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
24/08/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/08/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/08/2023 18:41
Despacho
-
08/08/2023 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2023 17:21
Juntado(a)
-
27/07/2023 13:01
Despacho
-
19/07/2023 18:40
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2023 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
14/07/2023 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
10/07/2023 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2023 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
10/07/2023 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
30/06/2023 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2023 20:00
Despacho
-
28/06/2023 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
28/06/2023 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
26/06/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2023 16:40
Expedição de Mandado
-
23/06/2023 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
12/06/2023 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
09/06/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/06/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2023 16:37
Despacho
-
07/06/2023 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2023 18:27
Juntada de Petição
-
02/06/2023 11:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
04/05/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 18:13
Juntada de Petição
-
24/04/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:16
Juntada de Petição
-
24/04/2023 15:18
Juntada de Petição - JOAO MAURICIO GOMES DA SILVA (RJ161881 - FLAVIA CRISTINA ALVES FERNANDES)
-
24/04/2023 12:06
Juntado(a)
-
13/04/2023 20:00
Juntada de Petição
-
13/04/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:17
Juntada de Petição
-
11/04/2023 18:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
06/04/2023 15:35
Juntada de Petição
-
05/04/2023 11:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
30/03/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 12:31
Expedição de ofício
-
28/03/2023 14:14
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
28/03/2023 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/03/2023 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/03/2023 00:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
24/03/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
24/03/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
21/03/2023 20:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
21/03/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 12:17
Despacho
-
20/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
17/03/2023 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
17/03/2023 18:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
17/03/2023 18:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
17/03/2023 18:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
17/03/2023 18:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
17/03/2023 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/03/2023 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/03/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2023 18:01
Recebida a denúncia
-
05/12/2022 18:45
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 16:24
Distribuído por dependência - Número: 08021880720134025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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