TRF2 - 5005171-53.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005171-53.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: EDINALDO PEREIRA DE LUCENAADVOGADO(A): SIMONE SALES FREITAS RODRIGUES (OAB RJ088449)ADVOGADO(A): JOAO PAULO SILVA DE AGUIAR NEIVA (OAB RJ111670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por EDINALDO PEREIRA DE LUCENA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
No evento 8, determinada a remessa ao Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo em razão da prevenção, conforme certificado no evento 7.
No evento 28, o Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo restituiu os autos sob o fundamento de ausência de prevenção em razão da retificação da classe e do assunto processual.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os autos do processo acusado na prevenção (5008292-26.2024.4.02.5117), apresenta inicial idêntica ao da presente demanda. As regras de competência estão estabelecidas, em primeiro lugar, na Constituição Federal, onde a competência de justiça é delineada, em segundo lugar, no Código de Processo Civil, que fixa a competência de foro e, por último, nas normas de organização judiciária, onde a competência de juízo é delineada.
Dispõe o inciso II do art. 286 do CPC o seguinte: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Outrossim, o art. 287 da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral do TRF-2a Região dispõe que a extinção do processo, sem julgamento de mérito, torna prevento o juízo para processar e julgar novos processos entre as partes originárias, com base na mesma pretensão material, conforme disciplinado na legislação processual civil.
Os dispositivos legais acima citados enunciam, com clareza, que no caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, a reiteração do pedido ocasiona a distribuição da nova ação por dependência, em razão da prevenção firmada pelo juízo prolator da sentença que extinguiu o processo sem solução de mérito.
Por todo o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a uma das Turmas Recursais do Egrégio Tribunal Regional Federal, em face do MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, com base no artigo 66, II, e 951, ambos do CPC, pelos fundamentos jurídicos acima elencados.
Proceda a Secretaria às ações necessárias para suscitar o presente Conflito de Competência.
A seguir, suspenda-se o andamento do processo, ao aguardo de notícia de decisão.
Intime-se. -
16/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:12
Suscitado Conflito de Competência
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16/09/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005171-53.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: EDINALDO PEREIRA DE LUCENAADVOGADO(A): SIMONE SALES FREITAS RODRIGUES (OAB RJ088449)ADVOGADO(A): JOAO PAULO SILVA DE AGUIAR NEIVA (OAB RJ111670) DESPACHO/DECISÃO Diante do teor da certidão de evento 26, e que, após retificar a classe e o assunto processual, não foi identificado pelo sistema prevenção a este Juízo Federal, determino a restituição dos autos à 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, uma vez que inicialmente os presentes autos foram distribuídos ao mencionado Juízo. -
15/09/2025 16:41
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGO02F para RJSGO03S)
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15/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 13:27
Despacho
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15/09/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 12:40
Juntada de Certidão
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15/09/2025 12:25
Alterado o assunto processual - De: Urbana (art. 42/44) - Para: Deficiente
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 19:00
Despacho
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11/09/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005171-53.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: EDINALDO PEREIRA DE LUCENAADVOGADO(A): SIMONE SALES FREITAS RODRIGUES (OAB RJ088449)ADVOGADO(A): JOAO PAULO SILVA DE AGUIAR NEIVA (OAB RJ111670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por EDINALDO PEREIRA DE LUCENA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito do Juizado Especial Cível, objetivando o benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão do benefício de prestação continuada LOAS. Possuindo o presente feito pedidos distintos objetivando benefícios diferentes e com causas de pedir diversas, carece a parte demandante de emendar a petição inicial, a fim de que o presente feito prossiga apenas em relação a um benefício e sua respectiva causa de pedir, até porque as perícias são distintas. Pelo exposto, determino a intimação da parte demandante para manifestação no prazo de 15 (quinze dias), na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para que emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; 2 - comprovante de inscrição atualizada no CadÚnico, contendo informações sobre a composição do núcleo familiar.
Após manifestação da parte autora e da emenda à inicial, voltem conclusos. -
19/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:07
Despacho
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 18:32
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSGO03F para RJSGO02F)
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06/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005171-53.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: EDINALDO PEREIRA DE LUCENAADVOGADO(A): SIMONE SALES FREITAS RODRIGUES (OAB RJ088449)ADVOGADO(A): JOAO PAULO SILVA DE AGUIAR NEIVA (OAB RJ111670) DESPACHO/DECISÃO Diante do certificado no evento 7, tendo em vista tratar-se de demanda com a mesma pretensão material de outra anteriormente ajuizada perante o Juízo da 2ª Vara de São Gonçalo, onde foi extinta sem resolução do mérito, remetam-se os autos àquele Juízo, prevento conforme o art. 286, II, CPC1.
Considerando-se o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, determino a remessa imediata do feito, conforme art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022.
Intime-se. 1.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. -
04/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:14
Declarada incompetência
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04/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 12:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/08/2025 10:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/07/2025 20:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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08/07/2025 14:57
Juntado(a)
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08/07/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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