TRF2 - 5077236-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 13:46
Determinada a citação
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27/08/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077236-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIRIOADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIRIO em face do(a) UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ, requerendo o deferimento da antecipação de tutela para "determinar ao Réu que mantenha ou reestabeleça o auxílio-transporte aos substituídos, que assim requererem, independente do meio de transporte utilizado para o deslocamento entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo" Aduz que o auxílio-transporte possui natureza indenizatória, conforme artigo 51, inciso III da Lei Nº 8.112/90 e que, portanto, deve ser "assegurado aos substituídos o recebimento do auxílio-transporte quando houver gasto para o deslocamento entre sua residência e o local de trabalho, não sendo o fator determinante a forma com que esse trajeto é realizado".
Efetuado o pagamento de custas no Evento 3, CUSTAS1. Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito. É o relato.
Decido.
Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
De outro lado, inexistem também os requisitos para concessão da tutela de evidência, a saber, os incisos II e III do artigo 311, CPC.
Sendo assim, é indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação e eventual produção de outras provas. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
Considerando que a matéria não comporta autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, conforme art. 334, §4º, II do NCPC.
I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando relação de representados, bem como documentos que comprovem a legitimidade para representá-los, nos termos do Tema 82 do STF: I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
II - Cumprida a determinação de emenda, CITE(M)-SE a(s) ré(s) para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Constando o réu do rol do artigo 183, CPC, dê-se prazo em dobro para que este ofereça resposta e suspenda-se o processo até o que ocorrer primeiro, seja o cumprimento ou o decurso do prazo.
III - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos. -
13/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:26
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
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02/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 02/08/2025 Número de referência: 1363849
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30/07/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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