TRF2 - 5003417-76.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
01/09/2025 12:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
21/08/2025 15:48
Juntada de Petição - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A (SP103137 - ANTONIO CARLOS FARDIN)
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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12/08/2025 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 14:32
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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06/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003417-76.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: DEBORA MOREIRA COUTO DE ANDRADEADVOGADO(A): ANA FABIOLA BIANCHINE DE ANDRADE (OAB RJ196132) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a regularização da situação da autora perante o ENADE e a emissão de diploma de conclusão de ensino superior, bem como o pagamento de compensação por danos morais.
Emenda à inicial no evento 7.
Decido.
Recebo a emenda à exordial.
Anote-se onde cabível. Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas inaudita altera parte, que só são justificadas em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, indefiro o pedido liminar.
Cite(m)-se e intime(m)-se. Na mesma oportunidade, a parte ré deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos.
Fica autorizado o cumprimento remoto do(s) expediente(s). -
04/08/2025 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/08/2025 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:14
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 22:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:35
Determinada a intimação
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13/05/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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