TRF2 - 5061190-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:24
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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17/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2025 23:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 18:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2025 15:42
Juntada de Petição
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11/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061190-30.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIO FERREIRA REZENDEADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ224470)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO (Evento 47, PROACORDO1), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, ?b? do Código de Processo Civil. -
05/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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04/09/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 09:50
Homologada a Transação
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03/09/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 15:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061190-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO FERREIRA REZENDEADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ224470) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II – As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE e ANSIEDADE PAROXÍSTICA AGUDA.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
IV - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. V - Por fim, façam-me conclusos. -
14/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 15:12
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 07:52
Juntada de Petição
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12/08/2025 20:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41S)
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12/08/2025 20:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/07/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 16:48
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 20:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:35
Perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO FERREIRA REZENDE <br/> Data: 22/07/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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23/06/2025 15:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJB-RJ)
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23/06/2025 15:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2025 13:36
Juntado(a)
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23/06/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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