TRF2 - 5030636-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:09
Juntada de Petição
-
18/09/2025 12:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/09/2025 18:57
Determinada a citação
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17/09/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 21:27
Determinada a intimação
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09/09/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030636-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ERICO JOSE SIQUEIRAADVOGADO(A): DANIEL REIS DE MELO (OAB RJ233071) DESPACHO/DECISÃO O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios substancias de equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Noutro giro, INDEFIRO o requerido pela parte autora no que tange à DISPENSA DA AVALIAÇÃO SOCIAL (Constatação de Condições Socioeconômicas), uma vez que para comprovar o critério de miserabilidade, faz-se necessária a instrução probatória, conforme entendimento do juízo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Informar a especialidade médica que elege para a realização da perícia, que se fará necessária para o deslinde do feito.
Regularizar a sua qualificação no termo de renúncia, no que diz respeito à profissão.
Outrossim, à vista das alterações promovidas pelo Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que tornou a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS, intime-se a parte para comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente), na data que requereu a concessão/restabelecimento do benefício junto ao INSS, e um comprovante atualizado.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
13/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:28
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 12:51
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO44F para RJRIO07S)
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08/08/2025 15:36
Despacho
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08/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2025 03:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/04/2025 03:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/04/2025 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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