TRF2 - 5003575-34.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003575-34.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LENITA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): FLAVIA VIDAL ALBERNAZ (OAB RJ139320)ADVOGADO(A): BRENDA ARYANE SILVEIRA FERREIRA (OAB RJ252605) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira do instituidor Carlos Magno Guarani.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
INDEFIRO por ora, o requerimento de antecipação da tutela provisória, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para fins de comprovação do direito pleiteado, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntar os seguintes documentos: a. comprovantes de residência do(a) falecido(a) e do(a) requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; b. declaração de imposto de renda do(a) falecido(a), em que conste o nome do(a) requerente como dependente ou vice-versa; c. certidão de nascimento de filhos em comum; d. certidão de casamento religioso; e. comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; f. ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o(a) requerente como responsável pelo(a) falecido(a); g. contrato de união estável; h. fotos recentes do casal; i. apólice de seguro onde conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; j. declaração de plano de saúde em que conste o(a) autor(a) como dependente do(a) falecido(a) e vice-versa; k. cópias de perfis de redes sociais; l. outros documentos que comprovem a relação de união estável. Com a vinda dos documentos, CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, devendo a Autarquia, na oportunidade, SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO com base na prova documental coligida ou explicitar as razões pelas quais deixou de propor acordo.
No mesmo prazo deverá informar se existem dependentes habilitados ao recebimento de pensão pela morte do (a) segurado (a, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, conforme o art. 11, da Lei 10.259/01 Com a juntada de documentos pela ré ou apresentada proposta de acordo, abra-se vista à parte autora, por 10 dias.
Em seguida, voltem conclusos para análise da necessidade de designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. -
14/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:14
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 22:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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