TRF2 - 5001305-53.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001305-53.2023.4.02.5102/RJ RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBERAPELADO: LUCIANA DUARTE DO NASCIMENTO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANE CAROLINE NISHIYAMA (OAB PR108776)ADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM EM AMBIENTE HOSPITALAR.
EPI EFICAZ.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da 1ª Vara Federal de Niterói que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial desde 06/07/2021, reconhecendo como especiais os períodos laborados em ambiente hospitalar entre 24/07/1991 e 13/04/2022, com condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de atividade como auxiliar/técnica de enfermagem em berçário e maternidade caracterizam exposição habitual e permanente a agentes biológicos, para fins de concessão de aposentadoria especial; (ii) determinar se o fornecimento de EPI eficaz registrado no PPP é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da atividade especial deve observar a legislação vigente à época do labor, sendo possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e, após essa data, necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. 4.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), quando devidamente preenchido com descrição de atividades, exposição a agentes nocivos e assinatura de profissional habilitado, é documento idôneo para comprovar atividade especial, dispensando laudo técnico. 5.
A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, como berçário e maternidade, mesmo com uso de EPI, não perde o caráter especial se não houver prova cabal de total eliminação do risco, conforme entendimento firmado no Tema 1.090 do STJ. 6.
A jurisprudência dominante reconhece que a anotação de EPI eficaz no PPP não descaracteriza, por si só, a especialidade da atividade, quando se trata de exposição a agentes biológicos em estabelecimentos de saúde, dada a natureza do risco envolvido. 7.
Os documentos apresentados (PPP e CTPS) comprovaram o exercício das funções de auxiliar e técnica de enfermagem, com exposição a agentes biológicos, o que justifica o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei 8.213/91, arts. 25, 57 e 58; Decreto nº 3.048/99, art. 70; Decreto nº 2.172/97; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.528/97; NR-15, Anexo 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 947.084, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 17.05.2016; STJ, Tema 1.090, REsp 2.082.072/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025, DJE 22.04.2025; STJ, REsp 1.151.363-MG, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 05.04.2011.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter integralmente a r. sentença e, consequentemente, majorar os honorários recursais em 1%, conforme determinação do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
16/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
16/09/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
16/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 15:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
-
16/09/2025 15:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/09/2025 14:37
Sentença confirmada - por unanimidade
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
09/09/2025 13:39
Juntada de Certidão - Pedido de Sustentação Oral - Aprovado
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Data da sessão: <b>16/09/2025 13:30</b>
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001305-53.2023.4.02.5102/RJ APELADO: LUCIANA DUARTE DO NASCIMENTO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) DESPACHO/DECISÃO À Subsecretaria da 1ª Turma Especializada: em atenção à petição do evento 52, PET1, determino a retirada do feito da pauta virtual de julgamento a ser realizada entre 01/09/2025 e 05/09/2025, bem como sua inclusão na próxima pauta presencial disponível. -
28/08/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
28/08/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
28/08/2025 17:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
-
28/08/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 68 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 28/08/2025 16:38:25)
-
28/08/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 66 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 28/08/2025 16:34:37)
-
28/08/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/08/2025 16:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/09/2025 13:30</b><br>Sequencial: 2
-
28/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 17:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
-
27/08/2025 17:01
Despacho
-
27/08/2025 15:39
Conclusos para decisão com Petição - SUB1TESP -> GAB03
-
26/08/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
25/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:33
Retirado de pauta
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
22/08/2025 18:32
Juntada de Petição
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
-
20/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50013055320234025102, 50022698020224025102 e 50082591820234025102, itens/sequenciais 6, 80 e 103 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5001305-53.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: LUCIANA DUARTE DO NASCIMENTO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
19/08/2025 11:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
-
19/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
-
18/08/2025 18:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
-
18/08/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/08/2025 18:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 6
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
15/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
15/08/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
15/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5001305-53.2023.4.02.5102/RJ APELADO: LUCIANA DUARTE DO NASCIMENTO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno (evento 26, AGR_INTERNO1) interposto por LUCIANA DUARTE DO NASCIMENTO DE SOUZA contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada (evento 19, DESPADEC1).
Conforme relatado, a parte agravante busca a concessão imediata do benefício de aposentadoria especial, alegando a presença dos requisitos legais para a tutela de urgência, notadamente o perigo de dano em razão de sua situação de vulnerabilidade socioeconômica, por estar desempregada desde 30/09/2022 e ser a única responsável pelo sustento de uma filha menor.
Em análise mais detida dos autos, verifico que a probabilidade do direito da agravante foi reconhecida na sentença de primeira instância, que julgou procedente o pedido para que o INSS implantasse o benefício de aposentadoria especial.
Além disso, a documentação anexada à petição do agravo interno, como a cópia da CTPS, corrobora a alegação de que a agravante está desempregada desde 30/09/2022 (evento 26, CTPS2).
A comprovação do recebimento de "moeda social" em Niterói também sugere a precariedade de sua condição financeira (evento 26, OUT3).
Quanto à controvérsia que ensejou o sobrestamento do processo, relacionada à eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar agentes nocivos, a agravante argumenta que a exposição a agentes biológicos, como no seu caso, torna o uso de EPIs irrelevante para a neutralização dos riscos, o que já foi, inclusive, o entendimento da sentença de primeira instância.
A probabilidade do direito é reforçada pela recente pacificação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1090, que referendou a tese de que, especialmente no caso de agentes biológicos, a mera indicação de EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não é suficiente para afastar a insalubridade: É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial.
O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).
O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima.
Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz.
Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil.
Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022).
Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social.
As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.
Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial.
Se assim não for, a informação no PPP será inócua. (REsp n. 2.080.584/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025; grifou-se). Considerando os argumentos apresentados no agravo interno, reavaliada a situação fática e probatória, e em virtude da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, em especial a necessidade de garantir a subsistência da autora e de sua família, entendo que a tutela de urgência deve ser concedida.
Portanto, reconsidero a decisão anterior e: 1) Com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que implante, no prazo de 10 (dez) dias, o benefício de aposentadoria especial em favor de LUCIANA DUARTE DO NASCIMENTO DE SOUZA; 2) Com a presente decisão, o agravo interno perde seu objeto; 3) Prejudicado o agravo interno e julgado definitivamente o Tema 1.090 pelo STJ, determino o levantamento da suspensão do feito; 5) Ato contínuo, inclua-se o feito na pauta de julgamento virtual a ser realizada entre os dias 01/09/2025 e 05/09/2025. 6) Intimem-se as partes para ciência, com urgência. -
14/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/08/2025 16:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2025 15:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
-
14/08/2025 15:51
Concedida a tutela provisória
-
30/05/2025 18:00
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB03) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
26/03/2025 15:04
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB10TESP -> GAB36JFC
-
21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
20/02/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/02/2025 13:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
19/02/2025 13:43
Despacho
-
11/02/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB36JFC
-
11/02/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/12/2024 05:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
13/12/2024 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/12/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 18:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
11/12/2024 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2024 12:31
Conclusos para decisão com Petição - SUB10TESP -> GAB36JFC
-
05/11/2024 18:41
Juntada de Petição
-
15/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
24/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
17/09/2024 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
19/08/2024 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
19/08/2024 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/08/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
17/08/2024 07:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
17/08/2024 07:20
Despacho
-
01/07/2024 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
01/07/2024 23:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
26/06/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/06/2024 17:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5063687-17.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Matheus Veiga Alves
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001808-03.2025.4.02.5006
Vista do Bosque Condominio Clube
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008099-87.2023.4.02.5006
Jozias Motta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005890-69.2024.4.02.5117
Roberta Mattos Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001305-53.2023.4.02.5102
Luciana Duarte do Nascimento de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/02/2023 18:12