TRF2 - 5003219-84.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:39
Juntada de Petição
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2025 16:34
Juntada de Petição
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19/08/2025 21:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - 18/08/2025 13:04:03)
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19/08/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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16/08/2025 01:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003219-84.2025.4.02.5102/RJIMPETRANTE: ARLANZA ANTUNES DE SOUZAADVOGADO(A): LUCAS ANTUNES DE SOUZA SILVA (OAB RJ240624)SENTENÇAAnte o exposto, confirmo os efeitos da liminar concedida e CONCEDO A SEGURANÇA, julgando procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à Autoridade Impetrada que proceda à análise e conclua o procedimento administrativo de concessão do benefício da Impetrante.
Deixo de determinar a intimação do Ministério Público Federal por não vislumbrar a presença de interesse público.
Sem custas em razão do deferimento do pedido de gratuidade justiça.
Sem honorários, na forma do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512, do STF.
Interposto recurso, ao recorrido para contrarrazões.
Com ou sem as contrarrazões, subam.
Sujeita ao duplo grau obrigatório, na forma do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo para os recursos voluntários, subam.
Transitando em julgado, arquive-se oportunamente.
P.R.I. -
13/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 16:37
Concedida a Segurança
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23/07/2025 17:51
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2025 15:01
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:14
Juntada de Petição
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25/06/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 12:27
Juntada de Petição
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09/06/2025 23:50
Juntada de Petição
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09/06/2025 10:58
Intimado em Secretaria
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09/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:23
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 11:13
Juntado(a)
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 13:52
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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26/05/2025 11:22
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003219-84.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ARLANZA ANTUNES DE SOUZAADVOGADO(A): LUCAS ANTUNES DE SOUZA SILVA (OAB RJ240624) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO No período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ nº 32/2025 de 08/04/2025. ARLANZA ANTUNES DE SOUZA impetra o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 2ª JUNTA DE RECURSOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o agendamento de perícia médica, após 3 (três) adiamentos, em virtude de greve dos peritos do INSS.
Relata na exordial a demora excessiva na análise e conclusão do pedido administrativo, de modo que a conduta da autoridade coatora afronta o princípio da duração razoável do processo.
Aduz, ademais, que a autoridade impetrada não cumpriu decisão judicial anterior, proferida em sede de Mandado de Segurança, determinando a designação do exame médico-pericial.
Requer a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerido.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
A Constituição Federal determinou em seu art. 5º, inciso LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
No âmbito dos processos administrativos em geral, a Lei nº 9.784/1999 prevê em seu art. 49 que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Ocorre que o INSS dispõe de prazos próprios para análise e concessões de seus benefícios previdenciários, como se verifica pelo art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/93: "Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão." Além disso, a União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o INSS firmaram acordo administrativo estabelecendo prazos para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais1: Em que pese o caso dos autos se tratar de hipótese distinta, de pedido agendamento de perícia para reavaliação da incapacidade, entendo que deve ser aplicado o prazo máximo previsto no acordo, qual seja, de 45 dias, para a conclusão dos requerimentos de tal natureza.
No caso em análise, a Impetrante protocolou recurso contra o indeferimento do benefício temporário por incapacidade em 15/11/2023 (protocolo 1710585447) junto à Agência da Previdência Social - Petrópolis (Ev. 1 REC6), uma vez que alega ser portadora de síndrome do túnel do carpo, tenossinovite e tendinopatia; entretanto, a análise do recurso - que integra o processo nº 44232.614939/2023-65 - ficou condicionada à realização de nova perícia, que por 3 (três) vezes foi adiada.
Em 24/03/2025 os autos foram remetidos à APS de origem, com a informação de que os autos não poderiam retornar ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) sem a conclusão da perícia (EVENTO 1, ANEXO 23); contudo, desde então, não houve atendimento da diligência determinada.
Considerando o decurso de quase 2 anos sem qualquer resposta administrativa, com a parte sem receber quaisquer proventos/salário, presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora, respectivamente.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, efetive a marcação e realização da perícia da impetrante, preferencialmente em agência próxima à sua residência - Niterói-RJ-, e, após sua realização, promova o julgamento tempestivo do recurso administrativo objeto da demanda, no prazo de 30 dias, Intime-se a autoridade impetrada da presente decisão e notifique-a para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se ao INSS, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12, idem).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. 1. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/minuta-final-do-acordo.pdf -
23/05/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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22/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:13
Determinada a intimação
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22/05/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 02:06
Juntada de Petição
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09/05/2025 14:14
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIT04S para RJNIT06F)
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08/05/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 18:45
Declarada incompetência
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02/05/2025 01:22
Juntada de Petição
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27/04/2025 22:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2025 22:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT06F para RJNIT04S)
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27/04/2025 22:10
Alterado o assunto processual - De: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Para: Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7)
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25/04/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2025 14:40
Declarada incompetência
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24/04/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:49
Juntada de Petição
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11/04/2025 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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