TRF2 - 5004106-14.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004106-14.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: OTACILIO DA SILVA LIMAADVOGADO(A): LOHANE FILIPPI MUNIZ (OAB RJ249352) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homogado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intime-se. -
01/08/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 23:41
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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01/08/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 14:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJVRE01F)
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30/07/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04F para RJNIG02F)
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25/07/2025 12:47
Despacho
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16/07/2025 15:10
Alterado o assunto processual - De: Restituição de benefício previdenciário pago indevidamente - Para: Indenização por dano material
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19/06/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 12:56
Juntada de Petição
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20/05/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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